# Registro público: STJ — 1975828

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129160/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129160.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f4693842c6644425a8696ac8b37f68dee133200fab48d4aa4a974aefabb31eea

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE APARELHO AUDITIVO A MENOR. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MAJORAÇÃO DA MULTA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido resolve satisfatoriamente as…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO
 CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE APARELHO AUDITIVO A
 MENOR. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MAJORAÇÃO DA
 MULTA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
 VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA
284/STF. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
 REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA
 CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO,
 NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não se configura negativa de prestação
 jurisdicional quando o acórdão recorrido resolve satisfatoriamente
 as questões deduzidas no processo, com motivação adequada e
 aplicação do direito à hipótese, ainda que contrariamente à
 pretensão da parte. O julgador não está obrigado a rebater, um a um,
 todos os argumentos utilizados pela parte, bastando que os
 fundamentos adotados justifiquem a conclusão alcançada.
2. No caso
 concreto, o acórdão recorrido enfrentou o núcleo controvertido da
 demanda (descumprimento da liminar, cronologia dos atos, entrega
 posterior do aparelho e manutenção/majoração das astreintes),
 fundamentando-se no art. 537 do CPC, na natureza coercitiva da multa
 e na proteção constitucional à saúde da criança. O acórdão dos
 embargos de declaração rejeitou expressamente a existência de
 omissão, contradição ou obscuridade, consignando que as matérias já
 haviam sido debatidas e que os aclaratórios buscavam mera
 rediscussão do mérito.
3. Quanto à alegada violação aos arts. 300 do
 CPC e 84 do CDC, bem como aos arts. 14 e 20 do CDC, a parte
 recorrente limitou-se a fazer alegação genérica de violação, sem
 indicar de forma clara e precisa de que modo o acórdão teria
 contrariado os dispositivos legais, atraindo a incidência da Súmula
284 do STF por deficiência de fundamentação.
4. Em relação à
 cominação de multa por descumprimento da ordem liminar, o acórdão
 recorrido consignou que houve manifesto descumprimento do comando
 judicial por período significativo, afastando as justificativas
 apresentadas pelo hospital. O Tribunal de origem fundamentou
 expressamente a decisão no art. 537 do CPC, ressaltando a natureza
 coercitiva da multa e a necessidade de proteção à saúde do menor,
 que já havia sido submetido a intervenção cirúrgica e necessitava do
 aparelho para seu desenvolvimento.
5. No caso dos autos, tendo em
 vista o intervalo de tempo entre a prolação da decisão liminar
(19.07.2017) e o cumprimento da ordem (05.01.2018), o valor da multa
 consolidada perfaz cerca de R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil
 reais).
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
 Justiça estabelece que o valor das astreintes pode ser revisto
 apenas em hipóteses excepcionais, notadamente quando a quantia
 arbitrada revela-se exorbitante em relação à obrigação principal,
 configurando afronta manifesta aos princípios da razoabilidade e da
 proporcionalidade. A simples elevação do valor total da multa, por
 si só, não autoriza sua redução, sobretudo quando decorrente da
 inércia ou da recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação
 judicial.
7. No caso em análise, a multa diária de R$ 2.000,00 foi
 mantida pelo Tribunal de origem após análise das circunstâncias
 fáticas da causa, considerando-a proporcional e razoável diante do
 prolongado descumprimento da ordem judicial e da relevância do
 direito à saúde do menor. A deliberada resistência ao cumprimento da
 ordem judicial configura conduta abusiva e contrária ao ordenamento
 jurídico.
8. A revisão do valor da multa fixada pelas instâncias
 ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos
 autos, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da
 Súmula 7 do STJ. Ademais, o acórdão recorrido está em harmonia com a
 jurisprudência dominante desta Corte Superior, atraindo também a
 incidência da Súmula 83 do STJ.
9. O mesmo óbice imposto à admissão
 do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional
(aplicação da Súmula 7 do STJ) obsta a análise recursal pela alínea
"c", ficando o dissídio jurisprudencial prejudicado.
10. Agravo
 conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
 extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs.
 Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís
 Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de
 Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
 Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** f4693842c6644425a8696ac8b37f68dee133200fab48d4aa4a974aefabb31eea
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

