# Registro público: STJ — 1687667

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129161/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129161.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9479616e60e148b3394d084f9f6c8745a525cc228f91111543bb06dab42e51a5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. DISPENSA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A tutela provisória deferida na origem possui natureza inibitória, consubstanciada em obrigação de não fazer, destinada a fazer cessar conduta ilícita consistente na fabricação e comercialização de produtos com marca cuja licença havia sido extinta, não se tratando de execução provisória de sentença nem de obrigação de pagar quantia certa, o que afasta a incidência automática dos arts. 520 e 521 do CPC. As normas do cumprimento provisório somente se aplicam de forma subsidiária, "no que cou…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE
 URGÊNCIA. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. DISPENSA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
 ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A tutela provisória deferida na origem
 possui natureza inibitória, consubstanciada em obrigação de não
 fazer, destinada a fazer cessar conduta ilícita consistente na
 fabricação e comercialização de produtos com marca cuja licença
 havia sido extinta, não se tratando de execução provisória de
 sentença nem de obrigação de pagar quantia certa, o que afasta a
 incidência automática dos arts. 520 e 521 do CPC. As normas do
 cumprimento provisório somente se aplicam de forma subsidiária, "no
 que couber", nos termos do art. 297, parágrafo único, do CPC.
2. A
 exigência de caução prevista no art. 300, § 1º, do CPC constitui
 faculdade do magistrado, a ser exercida conforme as peculiaridades
 do caso concreto. Na hipótese, a dispensa de caução foi fundamentada
 na ilicitude da conduta da recorrente, na suficiência patrimonial da
 parte beneficiária da tutela, na necessidade de impedir a
 continuidade da violação à propriedade industrial e na
 desproporcionalidade da garantia pretendida.
3. A pretensão de
 exigir caução no caso concreto demandaria o reexame do conjunto
 fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
4. Não
 se configura ofensa ao art. 204 da Lei 9.279/1996, pois afastada,
 pelas instâncias ordinárias, a alegação de má-fé na postulação da
 medida de busca e apreensão, reconhecido o exercício regular do
 direito da titular da marca de zelar por sua integridade (art. 130,
 III, da LPI). A revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos
 e provas, vedado em recurso especial.
5. Agravo conhecido para negar
 provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
 Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
 com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
 João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
