{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129164,"origem":"stj","sha256_origem":"26c71fb9f153b10d246cd453d5d69a69ac09b8a84f2da69eaaf8caf062477766","registro_original":{"id_fonte":"954098","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2072640","numero_registro":"202200489760","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\n SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. COISA JULGADA. AGRAVO CONHECIDO PARA\n NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL\r1. Agravo interposto contra\n decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas \"a\"\n e \"c\" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão\n do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que rejeitou\n pedido de reconhecimento de nulidade absoluta de atos processuais\n praticados após a revogação do mandato do advogado dos agravantes e\n seu falecimento, em fase de cumprimento de sentença.\r2. O acórdão\n recorrido entendeu que o reconhecimento de nulidades após o trânsito\n em julgado, por meio de simples petição, restringe-se a questões de\n direito ou de fato que não demandem dilação probatória, sendo\n insuficiente a arguição de nulidade na fase de cumprimento de\n sentença.\r3. Os embargos de declaração opostos pelos agravantes\n foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de omissão,\n obscuridade, contradição ou erro de fato, e de que não há\n necessidade de enfrentar todas as questões quando um fundamento é\n suficiente para decidir, conforme a Súmula 52 do Tribunal de Justiça\n do Estado do Rio de Janeiro.\r4. A questão em discussão consiste em\n saber se é possível o reconhecimento de nulidade absoluta de atos\n processuais praticados após a revogação do mandato do advogado e seu\n falecimento, por meio de simples petição na fase de cumprimento de\n sentença, considerando os limites da coisa julgada e a necessidade\n de dilação probatória.\r5. O acórdão do Tribunal de origem\n fundamentou adequadamente que a rescisão da coisa julgada não pode\n ser realizada por simples petição na fase de cumprimento de\n sentença, especialmente quando a questão envolve fatos que demandam\n dilação probatória.\r6. A arguição de nulidade por irregularidade na\n representação processual deve ser feita na primeira oportunidade em\n que a parte tem para se manifestar, sob pena de preclusão.\r7. A\n ausência de intimação pessoal dos agravantes após o falecimento do\n advogado não foi demonstrada de forma suficiente para justificar a\n nulidade dos atos processuais subsequentes.\r8. A análise da validade\n do contrato advocatício e da procuração, bem como da falha na\n intimação dos representados, demandaria reexame de cláusulas\n contratuais e provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.\r9.\n A incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso\n especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.\r10.\n Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\n unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\n termos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria\n Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram\n com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\n João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"e0603fd177a46d033a44c896f0a6437156f24a8307f2a6e0f62a55a7ab5ad869","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
