# Registro público: STJ — 2072640

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129164/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129164.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 26c71fb9f153b10d246cd453d5d69a69ac09b8a84f2da69eaaf8caf062477766

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954098
- **Número de registro na fonte:** 202200489760
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. COISA JULGADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que rejeitou pedido de reconhecimento de nulidade absoluta de atos processuais praticados após a revogação do mandato do advogado dos agravantes e seu falecimento, em fase de cumprimento de sentença. 2. O acórdão recorrido entendeu que o reconhecimento de nuli…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
 SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. COISA JULGADA. AGRAVO CONHECIDO PARA
 NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL
1. Agravo interposto contra
 decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a"
 e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão
 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que rejeitou
 pedido de reconhecimento de nulidade absoluta de atos processuais
 praticados após a revogação do mandato do advogado dos agravantes e
 seu falecimento, em fase de cumprimento de sentença.
2. O acórdão
 recorrido entendeu que o reconhecimento de nulidades após o trânsito
 em julgado, por meio de simples petição, restringe-se a questões de
 direito ou de fato que não demandem dilação probatória, sendo
 insuficiente a arguição de nulidade na fase de cumprimento de
 sentença.
3. Os embargos de declaração opostos pelos agravantes
 foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de omissão,
 obscuridade, contradição ou erro de fato, e de que não há
 necessidade de enfrentar todas as questões quando um fundamento é
 suficiente para decidir, conforme a Súmula 52 do Tribunal de Justiça
 do Estado do Rio de Janeiro.
4. A questão em discussão consiste em
 saber se é possível o reconhecimento de nulidade absoluta de atos
 processuais praticados após a revogação do mandato do advogado e seu
 falecimento, por meio de simples petição na fase de cumprimento de
 sentença, considerando os limites da coisa julgada e a necessidade
 de dilação probatória.
5. O acórdão do Tribunal de origem
 fundamentou adequadamente que a rescisão da coisa julgada não pode
 ser realizada por simples petição na fase de cumprimento de
 sentença, especialmente quando a questão envolve fatos que demandam
 dilação probatória.
6. A arguição de nulidade por irregularidade na
 representação processual deve ser feita na primeira oportunidade em
 que a parte tem para se manifestar, sob pena de preclusão.
7. A
 ausência de intimação pessoal dos agravantes após o falecimento do
 advogado não foi demonstrada de forma suficiente para justificar a
 nulidade dos atos processuais subsequentes.
8. A análise da validade
 do contrato advocatício e da procuração, bem como da falha na
 intimação dos representados, demandaria reexame de cláusulas
 contratuais e provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
9.
 A incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso
 especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
10.
 Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
 Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
 com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
 João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 26c71fb9f153b10d246cd453d5d69a69ac09b8a84f2da69eaaf8caf062477766
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

