# Registro público: STJ — 2772798

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-23
- **Publicação:** 2026-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129165/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129165.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c8b01b3a27d274883ca795ab8ab694c4e7fa891c1dcab6795a6df02b13047e03

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954099
- **Número de registro na fonte:** 202403952564
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
 TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA EM ENDEREÇOS RESIDENCIAIS E QUOTAS
 SOCIAIS; IMPENHORABILIDADE E ORDEM LEGAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
 DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra
 decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração
 de violação aos arts. 833, II, e 835, caput e § 1º, por deficiência
 na sustentação da violação legal e por incidência da Súmula n. 7 do
 STJ.
2. A controvérsia trata de execução de título extrajudicial com
 penhora em endereços residenciais e sobre quotas sociais. O valor da
 causa foi fixado em R$ 3.258.428,87.
3. A Corte de origem manteve a
 decisão de penhora em endereços residenciais e de quotas sociais e
 desproveu o agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há
 duas questões em discussão: (i) saber se a penhora de bens que
 guarnecem a residência vulnera o art. 833, II, do CPC; e (ii) saber
 se a penhora de quotas sociais desrespeita a ordem do art. 835,
 caput e § 1º, do CPC, sem esgotar diligências como RENAJUD, INFOJUD
 e SNIPER.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Quanto à impenhorabilidade do
 art. 833, II, o acórdão estadual afirmou inexistir notícia de
 constrição sobre bem impenhorável e destacou a inércia dos devedores
 em indicar bens, de modo que a revisão demandaria reexame
 fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
6. Sobre a ordem
 do art. 835, caput e § 1º, o acórdão assentou a possibilidade de
 penhora de quotas sociais conforme as circunstâncias do caso, em
 harmonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da
 Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso
 especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do
 STJ quando a revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a
 inexistência de constrição em bens impenhoráveis e sobre a
 cooperação dos devedores depender do reexame do acervo probatório.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, ao
 admitir a penhora de quotas sociais conforme as circunstâncias do
 caso, está em consonância com a jurisprudência desta
 Corte."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC,
 arts. 833, II, 835, caput e § 1º, e 85, § 11.
Jurisprudência
 relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp n.
2.735.420/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
 julgado em 20/10/2025; STJ, AREsp n. 2.139.598/SP, relator Ministro
 Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
 TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA EM ENDEREÇOS RESIDENCIAIS E QUOTAS
 SOCIAIS; IMPENHORABILIDADE E ORDEM LEGAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
 DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra
 decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração
 de violação aos arts. 833, II, e 835, caput e § 1º, por deficiência
 na sustentação da violação legal e por incidência da Súmula n. 7 do
 STJ.
2. A controvérsia trata de execução de título extrajudicial com
 penhora em endereços residenciais e sobre quotas sociais. O valor da
 causa foi fixado em R$ 3.258.428,87.
3. A Corte de origem manteve a
 decisão de penhora em endereços residenciais e de quotas sociais e
 desproveu o agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há
 duas questões em discussão: (i) saber se a penhora de bens que
 guarnecem a residência vulnera o art. 833, II, do CPC; e (ii) saber
 se a penhora de quotas sociais desrespeita a ordem do art. 835,
 caput e § 1º, do CPC, sem esgotar diligências como RENAJUD, INFOJUD
 e SNIPER.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Quanto à impenhorabilidade do
 art. 833, II, o acórdão estadual afirmou inexistir notícia de
 constrição sobre bem impenhorável e destacou a inércia dos devedores
 em indicar bens, de modo que a revisão demandaria reexame
 fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
6. Sobre a ordem
 do art. 835, caput e § 1º, o acórdão assentou a possibilidade de
 penhora de quotas sociais conforme as circunstâncias do caso, em
 harmonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da
 Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso
 especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do
 STJ quando a revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a
 inexistência de constrição em bens impenhoráveis e sobre a
 cooperação dos devedores depender do reexame do acervo probatório.
2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, ao
 admitir a penhora de quotas sociais conforme as circunstâncias do
 caso, está em consonância com a jurisprudência desta
 Corte."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC,
 arts. 833, II, 835, caput e § 1º, e 85, § 11.
Jurisprudência
 relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp n.
2.735.420/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
 julgado em 20/10/2025; STJ, AREsp n. 2.139.598/SP, relator Ministro
 Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** c8b01b3a27d274883ca795ab8ab694c4e7fa891c1dcab6795a6df02b13047e03
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

