{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129166,"origem":"stj","sha256_origem":"caaa66424b4a0d58944fc39b4e49aaed676b708002939dcf77c9b87569f198d8","registro_original":{"id_fonte":"954100","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1830399","numero_registro":"202100267596","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. CONTRATO\n DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA. RESPONSABILIDADE\n SOLIDÁRIA. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS\n ESPECIAIS.\r1. Agravos interpostos por Rodovia das Cataratas S.A. -\n Ecocataratas e RH Center Trabalho Temporário Ltda. contra decisão\n que inadmitiu recursos especiais, os quais objetavam acórdão do\n Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O acórdão reformou\n parcialmente a sentença, julgando improcedente o pedido principal da\n ação regressiva proposta pela RH Center Trabalho Temporário Ltda.\n contra Rodovia das Cataratas S.A. - Ecocataratas, e negou o direito\n de regresso da prestadora de serviços em face da tomadora, além de\n inverter o ônus da sucumbência.\r2. RH Center Trabalho Temporário\n Ltda. alegou ter firmado contrato de prestação de serviços de mão de\n obra temporária com Rodovia das Cataratas S.A. - Ecocataratas, pelo\n qual cedeu trabalhadora que, dispensada grávida, ajuizou reclamação\n trabalhista, resultando na condenação solidária de ambas as\n empresas. A RH Center adimpliu a condenação trabalhista e propôs\n ação regressiva para ressarcimento integral dos valores\n desembolsados, alegando culpa exclusiva da tomadora.\r3. A sentença\n condenou a tomadora a ressarcir 50% do valor pago pela prestadora na\n execução trabalhista, mas afastou o ressarcimento de custas,\n depósito recursal, multa por embargos protelatórios e honorários\n contratuais. O Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente a\n sentença, julgando improcedente o pedido principal da ação\n regressiva e negando o direito de regresso da prestadora de serviços\n em face da tomadora, além de inverter o ônus da sucumbência.\r4. A\n questão em discussão consiste em saber se há direito de regresso da\n empresa prestadora de serviços de mão de obra temporária contra a\n tomadora, em razão de valores pagos pela prestadora em execução\n trabalhista decorrente de condenação solidária.\r5. A\n responsabilidade pelos encargos trabalhistas e previdenciários dos\n trabalhadores temporários é legal e contratualmente atribuída à\n empresa prestadora de serviços, conforme a Lei 6.019/1974 e as\n cláusulas contratuais pactuadas entre as partes.\r6. A condenação\n solidária na esfera trabalhista não se confunde com a relação\n contratual estabelecida entre as partes no âmbito do direito civil,\n sendo inaplicável o direito de regresso no caso concreto.\r7. A\n alegação de violação aos arts. 1.022, II, 1.025 e 489, § 1º, III e\n IV, do CPC não prospera, pois o acórdão recorrido apresentou\n fundamentação suficiente para afastar as teses formuladas, não\n havendo omissões relevantes que pudessem alterar o resultado do\n julgamento.\r8. A ausência de interposição simultânea de recurso\n extraordinário e recurso especial, diante de fundamentos autônomos\n de natureza constitucional e infraconstitucional no acórdão\n recorrido, atrai a incidência da Súmula 126/STJ, tornando o recurso\n especial inadmissível.\r9. Os dispositivos legais apontados como\n violados não foram correlacionados de forma suficiente aos\n argumentos recursais, o que impede o conhecimento do recurso\n especial.\r10. O Superior Tribunal de Justiça não atua como terceira\n instância revisora de fatos, mas como Corte de precedentes para\n uniformização da jurisprudência infraconstitucional.\r11. Agravos\n conhecidos para negar provimento aos recursos especiais.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\n unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\n termos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria\n Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram\n com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\n João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"651758a0258718c9021a6ec2fb3ff81627dbe709aa577373081c5e5054f323f9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
