# Registro público: STJ — 1830399

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129166/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129166.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** caaa66424b4a0d58944fc39b4e49aaed676b708002939dcf77c9b87569f198d8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS. 1. Agravos interpostos por Rodovia das Cataratas S.A. - Ecocataratas e RH Center Trabalho Temporário Ltda. contra decisão que inadmitiu recursos especiais, os quais objetavam acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O acórdão reformou parcialmente a sentença, julgando improcedente o pedido principal da ação regressiva proposta pela RH Center Trabalho Temporário Ltda. contra Rodovia das Cataratas S.A. - Ecocataratas, e neg…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. CONTRATO
 DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA. RESPONSABILIDADE
 SOLIDÁRIA. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS
 ESPECIAIS.
1. Agravos interpostos por Rodovia das Cataratas S.A. -
 Ecocataratas e RH Center Trabalho Temporário Ltda. contra decisão
 que inadmitiu recursos especiais, os quais objetavam acórdão do
 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O acórdão reformou
 parcialmente a sentença, julgando improcedente o pedido principal da
 ação regressiva proposta pela RH Center Trabalho Temporário Ltda.
 contra Rodovia das Cataratas S.A. - Ecocataratas, e negou o direito
 de regresso da prestadora de serviços em face da tomadora, além de
 inverter o ônus da sucumbência.
2. RH Center Trabalho Temporário
 Ltda. alegou ter firmado contrato de prestação de serviços de mão de
 obra temporária com Rodovia das Cataratas S.A. - Ecocataratas, pelo
 qual cedeu trabalhadora que, dispensada grávida, ajuizou reclamação
 trabalhista, resultando na condenação solidária de ambas as
 empresas. A RH Center adimpliu a condenação trabalhista e propôs
 ação regressiva para ressarcimento integral dos valores
 desembolsados, alegando culpa exclusiva da tomadora.
3. A sentença
 condenou a tomadora a ressarcir 50% do valor pago pela prestadora na
 execução trabalhista, mas afastou o ressarcimento de custas,
 depósito recursal, multa por embargos protelatórios e honorários
 contratuais. O Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente a
 sentença, julgando improcedente o pedido principal da ação
 regressiva e negando o direito de regresso da prestadora de serviços
 em face da tomadora, além de inverter o ônus da sucumbência.
4. A
 questão em discussão consiste em saber se há direito de regresso da
 empresa prestadora de serviços de mão de obra temporária contra a
 tomadora, em razão de valores pagos pela prestadora em execução
 trabalhista decorrente de condenação solidária.
5. A
 responsabilidade pelos encargos trabalhistas e previdenciários dos
 trabalhadores temporários é legal e contratualmente atribuída à
 empresa prestadora de serviços, conforme a Lei 6.019/1974 e as
 cláusulas contratuais pactuadas entre as partes.
6. A condenação
 solidária na esfera trabalhista não se confunde com a relação
 contratual estabelecida entre as partes no âmbito do direito civil,
 sendo inaplicável o direito de regresso no caso concreto.
7. A
 alegação de violação aos arts. 1.022, II, 1.025 e 489, § 1º, III e
 IV, do CPC não prospera, pois o acórdão recorrido apresentou
 fundamentação suficiente para afastar as teses formuladas, não
 havendo omissões relevantes que pudessem alterar o resultado do
 julgamento.
8. A ausência de interposição simultânea de recurso
 extraordinário e recurso especial, diante de fundamentos autônomos
 de natureza constitucional e infraconstitucional no acórdão
 recorrido, atrai a incidência da Súmula 126/STJ, tornando o recurso
 especial inadmissível.
9. Os dispositivos legais apontados como
 violados não foram correlacionados de forma suficiente aos
 argumentos recursais, o que impede o conhecimento do recurso
 especial.
10. O Superior Tribunal de Justiça não atua como terceira
 instância revisora de fatos, mas como Corte de precedentes para
 uniformização da jurisprudência infraconstitucional.
11. Agravos
 conhecidos para negar provimento aos recursos especiais.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
 Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
 com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
 João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
