# Registro público: STJ — 1812719

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129167/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129167.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 81b0546aa837c31350fefd7a22d5d0b003fd2e7cb15ab71d03fa1af216baeb66

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMODATO. RETOMADA DO BEM IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS DEVIDA À COMODATÁRIA. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA RESPONDER PELA INDENIZAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido enfrentou todas as alegações da parte recorrente, reconhecendo a legitimidade do espólio para requerer a retomada do bem e responder pela indenização das benfeitorias úteis, com base na prova pericial e na proteção ao possuidor de boa-fé, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. A negativa de prestação jurisdicional não se configur…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMODATO.
 RETOMADA DO BEM IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS DEVIDA À
 COMODATÁRIA. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA RESPONDER PELA
 INDENIZAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE
 CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido enfrentou todas as
 alegações da parte recorrente, reconhecendo a legitimidade do
 espólio para requerer a retomada do bem e responder pela indenização
 das benfeitorias úteis, com base na prova pericial e na proteção ao
 possuidor de boa-fé, afastando a alegação de negativa de prestação
 jurisdicional. A negativa de prestação jurisdicional não se
 configura quando o acórdão adota fundamentação suficiente para
 resolver a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte
 recorrente.
2. A jurisprudência admite a legitimidade ativa e
 passiva de sócios ou espólios para ações envolvendo bens e direitos
 de sociedades extintas ou baixadas, conforme o art. 110 do Código de
 Processo Civil.
3. O regime geral das benfeitorias previsto no art.
1.219 do Código Civil é aplicável ao comodatário de boa-fé, sendo
 devida a indenização pelas benfeitorias úteis realizadas. O regime
 geral das benfeitorias foi corretamente aplicado ao caso,
 considerando a posse de boa-fé da autora (por mais de 35 anos) e a
 ausência de restrição ao direito concedido, sendo devida a
 indenização pelas benfeitorias úteis realizadas.
4. A revaloração do
 entendimento do Tribunal de origem quanto ao valor indenizatório das
 benfeitorias é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula
7 do STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso
 especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs.
 Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís
 Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de
 Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
 Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5f1a766dc0d35763e1e8146c98c24a289218c1420dce2acea852a176c3aa9a55
- **SHA-256 do registro documental:** 81b0546aa837c31350fefd7a22d5d0b003fd2e7cb15ab71d03fa1af216baeb66
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

