# Registro público: STJ — 2194649

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-23
- **Publicação:** 2026-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129168/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129168.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 35ad07e6bab99383dc047fcbfa85ffb35398810070b0632dfb24a83da3350ebb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954102
- **Número de registro na fonte:** 202500293993
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.
 Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
 Santa Catarina, em apelação, que manteve sentença de procedência em
 ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios.
2. A
 controvérsia diz respeito ao arbitramento de honorários
 sucumbenciais pela atuação em processo judicial. O valor da causa
 foi fixado em R$ 33.495,45.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau
 condenou o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados
 em 10% sobre o valor atualizado dado à causa.
4. A Corte de origem
 manteve integralmente a sentença e afastou a cláusula de eleição de
 foro por contrato de adesão e hipossuficiência do escritório.
 II.
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se
 houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts.
489, II, § 1º, III e IV, 927, 1.022, I e II, e 1.025 do CPC; (ii)
 saber se é válida a cláusula de eleição de foro à luz do art. 63 do
 CPC; (iii) saber se há ausência de interesse de agir e ilegitimidade
 passiva, segundo o art. 485, VI, do CPC; (iv) saber se os honorários
 sucumbenciais são exigíveis do cliente vencedor ou apenas do
 vencido, conforme os arts. 85, caput e § 14, do CPC, art. 22, § 2º,
 da Lei n. 8.906/1994, e arts. 421, 422 e 884 do CC; e (v) saber se
 há divergência jurisprudencial quanto à validade da cláusula de
 foro, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva.
 III.
 RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexiste negativa de prestação jurisdicional,
 pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos relevantes e afastou
 omissão, obscuridade ou contradição, conforme parâmetros do art.
1.022 do CPC.
7. A cláusula de eleição de foro é válida, nos termos
 do art. 63 do CPC, porque não se comprovou hipossuficiência técnica,
 econômica ou jurídica, nem dificuldade real de acesso à Justiça;
 reconhecida a validade do foro eleito, ficam prejudicadas as demais
 questões.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial parcialmente
 conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.
 Tese de julgamento:
"1. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional à luz do
 art. 1.022 do CPC, por terem sido enfrentadas as questões
 necessárias ao deslinde da causa. 2. Validade da cláusula de eleição
 de foro, nos termos do art. 63 do CPC, ausente prova concreta de
 hipossuficiência e de dificuldade de acesso à Justiça; demais
 matérias prejudicadas".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.
489, 1.022, 63 e 64, § 3º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ,
 EREsp n. 1.707.526/PA, relator Ministro Raul Araújo, segunda seção,
 julgados em 27/5/2020; STJ, REsp n. 2.206.270/SC, relator Ministro
 Moura Ribeiro, terceira turma, julgado em 9/12/2025 .

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E
 COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO
 DE FORO EM CONTRATO DE ADESÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
 CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
1.
 Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
 Santa Catarina, em apelação, que manteve sentença de procedência em
 ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios.
2. A
 controvérsia diz respeito ao arbitramento de honorários
 sucumbenciais pela atuação em processo judicial. O valor da causa
 foi fixado em R$ 33.495,45.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau
 condenou o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados
 em 10% sobre o valor atualizado dado à causa.
4. A Corte de origem
 manteve integralmente a sentença e afastou a cláusula de eleição de
 foro por contrato de adesão e hipossuficiência do escritório.
 II.
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se
 houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts.
489, II, § 1º, III e IV, 927, 1.022, I e II, e 1.025 do CPC; (ii)
 saber se é válida a cláusula de eleição de foro à luz do art. 63 do
 CPC; (iii) saber se há ausência de interesse de agir e ilegitimidade
 passiva, segundo o art. 485, VI, do CPC; (iv) saber se os honorários
 sucumbenciais são exigíveis do cliente vencedor ou apenas do
 vencido, conforme os arts. 85, caput e § 14, do CPC, art. 22, § 2º,
 da Lei n. 8.906/1994, e arts. 421, 422 e 884 do CC; e (v) saber se
 há divergência jurisprudencial quanto à validade da cláusula de
 foro, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva.
 III.
 RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexiste negativa de prestação jurisdicional,
 pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos relevantes e afastou
 omissão, obscuridade ou contradição, conforme parâmetros do art.
1.022 do CPC.
7. A cláusula de eleição de foro é válida, nos termos
 do art. 63 do CPC, porque não se comprovou hipossuficiência técnica,
 econômica ou jurídica, nem dificuldade real de acesso à Justiça;
 reconhecida a validade do foro eleito, ficam prejudicadas as demais
 questões.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial parcialmente
 conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.
 Tese de julgamento:
"1. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional à luz do
 art. 1.022 do CPC, por terem sido enfrentadas as questões
 necessárias ao deslinde da causa. 2. Validade da cláusula de eleição
 de foro, nos termos do art. 63 do CPC, ausente prova concreta de
 hipossuficiência e de dificuldade de acesso à Justiça; demais
 matérias prejudicadas".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.
489, 1.022, 63 e 64, § 3º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ,
 EREsp n. 1.707.526/PA, relator Ministro Raul Araújo, segunda seção,
 julgados em 27/5/2020; STJ, REsp n. 2.206.270/SC, relator Ministro
 Moura Ribeiro, terceira turma, julgado em 9/12/2025 .

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
 dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
 Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
 Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o
 julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art63

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATO DE ADESÃO - ELEIÇÃO DE FORO - AFASTAMENTO -
 HIPOSSUFICIÊNCIA)
   STJ - <<EREsp 1707526>>-PA, <<REsp 2206270>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00063

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art63](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art63)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2185339](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130138/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art63
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2250384](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32356/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art63
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2110685](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98835/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art63
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.194.649 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2194649/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.194.649 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.194.649 e mede, em bloco separado, as âncoras em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** exame, julgado, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** a31c5c6b6fefa8db1514caf7a5282893c005df64e1bbb98895dca459ef8ff3cd
- **SHA-256 do registro documental:** 35ad07e6bab99383dc047fcbfa85ffb35398810070b0632dfb24a83da3350ebb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2194649%2F)

### [Art. 63 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-63/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 63 do Código de Processo Civil organiza o regime de partes, domicílio, eleição e competência, e o tema não está em um colegiado só: 4 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 52 acórdãos do STJ que o invocam, de novembro de 2022 a junho de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** bde120981ea149b5b927ab103d310be8a1cff7ed73d623a9c3db42fa971f2490
- **SHA-256 do registro documental:** 35ad07e6bab99383dc047fcbfa85ffb35398810070b0632dfb24a83da3350ebb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-63%2F)

### [REsp 2.110.685 do STJ: cláusula de eleição de foro](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2110685/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.110.685 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 26 de maio de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cláusula de eleição de foro. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.110.685 e mede, em bloco separado, as

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** clausula, eleicao, foro
- **SHA-256 do HTML autoral:** bfa08b91cc455a2bb18fff3ebcc6fc6789d4404b92d88b75c8b1bb6630c5a83d
- **SHA-256 do registro documental:** 35ad07e6bab99383dc047fcbfa85ffb35398810070b0632dfb24a83da3350ebb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2110685%2F)

### [Cláusula de foro no contrato de consumo: quando pode ser afastada](https://wikijuridica.com.br/consumidor/foro-eleicao-contrato-consumo-valido/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fconsumidor%2Fforo-eleicao-contrato-consumo-valido%2F)

### [Eleição de foro no aluguel: quando a cláusula é afastada](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/locacao-clausula-eleicao-foro/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Flocacao-clausula-eleicao-foro%2F)

### [CC 211.954 do STJ: conflito de competência e foro de eleição](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-cc-211954/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-cc-211954%2F)

