# Registro público: STJ — 2197917

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-23
- **Publicação:** 2026-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129169/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129169.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5833573022d6c893aa3ea198c5ef9b54525034d19a016a88e6e78084d3af98ba

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recursos
 especiais interpostos contra acórdão que, em apelação, manteve a
 procedência do arbitramento de honorários, mas reduziu o quantum por
 equidade, rejeitando a preliminar de incompetência territorial por
 cláusula de eleição de foro.
 2. A controvérsia diz respeito à ação
 de arbitramento e cobrança de honorários pela atuação em execução. O
 valor da causa foi fixado em R$ 13.572,71.
 3. Na sentença, o Juízo
 de primeiro grau julgou procedente o pedido e fixou honorários em
 10% sobre o valor atualizado da causa.
 4. A Corte de origem reduziu
 a verba por equidade para R$ 5.000,00 e afastou a cláusula de
 eleição de foro por abusividade; os embargos de declaração foram
 rejeitados.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em
 discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional
 por omissão quanto ao Tema n. 1076 do STJ e à aplicação do art.
 1.022, II, parágrafo único, I, do CPC; (ii) saber se é admissível a
 fixação por equidade dos honorários à luz do art. 85, §§ 2º, 8º e
 20, do CPC; (iii) saber se é válida a cláusula de eleição de foro
 prevista diante de contrato de adesão e suposta hipossuficiência; e
 (iv) saber se há falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva
 e se os honorários sucumbenciais devem ser perseguidos contra o
 vencido, nos termos do art. 85, caput e § 14, do CPC, art. 22, § 2º,
 da Lei n. 8.906/1994, e arts. 421, 422 e 884 do CC.
 III. RAZÕES DE
 DECIDIR
 6. A cláusula de eleição de foro, mesmo em contrato de
 adesão, é válida quando não demonstradas concretamente
 hipossuficiência técnica, econômica ou jurídica e dificuldade real
 de acesso à Justiça; a mera desigualdade econômica não basta.
 Reconhecida a validade da cláusula de foro, impõe-se a competência
 do foro eleito, com remessa dos autos, ficando prejudicadas as
 demais questões.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial do Banco
 do Brasil parcialmente conhecido e provido. R ecurso de Hasse
 Advocacia e Consultoria prejudicado.
 Tese de julgamento: "1.
 Aplica-se o art. 63 do CPC para afirmar a validade da cláusula de
 eleição de foro, ausentes comprovação concreta de hipossuficiência
 do aderente e dificuldade de acesso à Justiça. 2. Reconhecida a
 competência do foro eleito, determina-se a remessa dos autos nos
 termos do art. 64, § 3º, do CPC, restando prejudicadas as demais
 questões".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 63, caput, 64,
 § 3º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.707.526/PA,
 relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgados em 27/5/2020;
 STJ, REsp n. 2.206.270/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
 Turma, julgado em 9/12/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL.
 ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALIDADE DA
 CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE ADESÃO SEM COMPROVAÇÃO DE
 HIPOSSUFICIÊNCIA E DIFICULDADE DE ACESSO. RECURSO ESPECIAL DO BANCO
 DO BRASIL S.A. PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA HASSE
 ADVOCACIA E CONSULTORIA PREJUDICADO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recursos
 especiais interpostos contra acórdão que, em apelação, manteve a
 procedência do arbitramento de honorários, mas reduziu o quantum por
 equidade, rejeitando a preliminar de incompetência territorial por
 cláusula de eleição de foro.
 2. A controvérsia diz respeito à ação
 de arbitramento e cobrança de honorários pela atuação em execução. O
 valor da causa foi fixado em R$ 13.572,71.
 3. Na sentença, o Juízo
 de primeiro grau julgou procedente o pedido e fixou honorários em
 10% sobre o valor atualizado da causa.
 4. A Corte de origem reduziu
 a verba por equidade para R$ 5.000,00 e afastou a cláusula de
 eleição de foro por abusividade; os embargos de declaração foram
 rejeitados.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há quatro questões em
 discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional
 por omissão quanto ao Tema n. 1076 do STJ e à aplicação do art.
 1.022, II, parágrafo único, I, do CPC; (ii) saber se é admissível a
 fixação por equidade dos honorários à luz do art. 85, §§ 2º, 8º e
 20, do CPC; (iii) saber se é válida a cláusula de eleição de foro
 prevista diante de contrato de adesão e suposta hipossuficiência; e
 (iv) saber se há falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva
 e se os honorários sucumbenciais devem ser perseguidos contra o
 vencido, nos termos do art. 85, caput e § 14, do CPC, art. 22, § 2º,
 da Lei n. 8.906/1994, e arts. 421, 422 e 884 do CC.
 III. RAZÕES DE
 DECIDIR
 6. A cláusula de eleição de foro, mesmo em contrato de
 adesão, é válida quando não demonstradas concretamente
 hipossuficiência técnica, econômica ou jurídica e dificuldade real
 de acesso à Justiça; a mera desigualdade econômica não basta.
 Reconhecida a validade da cláusula de foro, impõe-se a competência
 do foro eleito, com remessa dos autos, ficando prejudicadas as
 demais questões.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Recurso especial do Banco
 do Brasil parcialmente conhecido e provido. R ecurso de Hasse
 Advocacia e Consultoria prejudicado.
 Tese de julgamento: "1.
 Aplica-se o art. 63 do CPC para afirmar a validade da cláusula de
 eleição de foro, ausentes comprovação concreta de hipossuficiência
 do aderente e dificuldade de acesso à Justiça. 2. Reconhecida a
 competência do foro eleito, determina-se a remessa dos autos nos
 termos do art. 64, § 3º, do CPC, restando prejudicadas as demais
 questões".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 63, caput, 64,
 § 3º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.707.526/PA,
 relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgados em 27/5/2020;
 STJ, REsp n. 2.206.270/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
 Turma, julgado em 9/12/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
 Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
 Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o
 julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATO DE ADESÃO - ELEIÇÃO DE FORO - AFASTAMENTO -
 HIPOSSUFICIÊNCIA)
    STJ - <<REsp 2206270>>-SC, <<EREsp 1707526>>-PA

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.197.917 do STJ: direito processual civil e contratual](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2197917/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.197.917 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito processual civil e contratual, parcialmente conhecido e provido e caso em exame. Esta página transcreve

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** contratual, julgado, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7adee635cba447f263bb9fb3d2b74046fdeda60a31929aa9f222b29742c3f4a0
- **SHA-256 do registro documental:** 5833573022d6c893aa3ea198c5ef9b54525034d19a016a88e6e78084d3af98ba
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2197917%2F)

