{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12917,"origem":"stj","sha256_origem":"fd8c9534fd92b6eb7f52ce793d6874adc7ff3039b969c9951454cbd9ad87ad6e","registro_original":{"id_fonte":"000824441","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"752826","numero_registro":"202201998730","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-09-06","data_publicacao":"2022-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE MANDADO DE BUSCA E\nAPREENSÃO. MEDIDA BASEADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA. INOCORRÊNCIA.\nDILIGÊNCIAS PRÉVIAS. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO PRECISA DO MORADOR.\nDESNECESSIDADE. MEDIDA DETERMINADA NOS PARÂMETROS LEGAIS. UTILIZAÇÃO\nRECOMENDADA ANTE A EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE E DO STF.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A norma contida no art. 5º, § 3º, do Código de Processo Penal,\n\"Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de\ninfração penal em que caiba ação  pública  poderá,  verbalmente  ou\npor  escrito,  comunicá-la  à  autoridade  policial,  e  esta,\nverificada a procedência das informações, mandará instaurar\ninquérito\".\n2. Muito  embora  não  prevista,  expressamente,  no  Código  de\nProcesso  Penal,  a modalidade da denúncia anônima, denominada\ndelatio criminis inqualificada, tem respaldo no ordenamento jurídico\ne na jurisprudência dos Tribunais Superiores, como instrumento\nnoticiador de comportamentos ilícitos e que, aliado a outros\nelementos reveladores dos fatos criminosos, enseja, de modo idôneo e\nem conformidade com devido processo legal, o início da persecutio\ncriminis.\n3. Na hipótese vertente, após o recebimento de denúncia anônima e\nrealização de diligências, a autoridade policial requereu\nautorização judicial, materializada no  mandado  de  busca  e\napreensão,  para  realizar  as  diligências  necessárias,  o  que\nensejou  o flagrante e, assim, a colheita de elementos probatórios\nda conduta ilícita (85 \"eppendorfs\" de cocaína, 38 porções de\n\"crack\", embaladas na forma própria para o comércio, 1 pedra bruta\nde \"crack\" ainda não fracionada, 1 porção grande de cocaína a granel\ne 2 porções compactas de maconha),  elevado  montante  de  dinheiro\nem  espécie  - R$  3445,00 -,  duas  balanças  digitais,\n\"eppendorfs\" vazios semelhantes aos que embalavam a cocaína e sacos\nplásticos tipo \"zip lock), adentrou no domicílio da ora agravante.\n4.  O só fato de o nome do proprietário ou morador não ter sido\nidentificado não enseja nulidade, haja vista que o diploma\nprocessual penal exige apenas que o mandado o/a identifique o mais\nprecisamente possível, e não exatamente.\n5. Outrossim, não se pode olvidar que o art. 5º, XI, da Constituição\nda República prevê como uma das garantias individuais, conquista da\nmodernidade em contraposição ao absolutismo do Estado, a\ninviolabilidade do domicílio: \"XI - a casa é asilo inviolável do\nindivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do\nmorador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou  para\nprestar  socorro,  ou,  durante  o  dia,  por  determinação\njudicial\".  Esta  garantia constitucional foi recentemente\nrobustecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE\n603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes (Tema 280 do STF), bem como por\nesta Corte, no julgamento do HC 598.051/SP, Rel. Ministro Rogerio\nSchietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021.\n6. As restrições, adequadamente impostas, ao ingresso em domicílio\nsem autorização judicial ou do morador ou proprietário, recomendam\ncada vez mais a utilização da ordem de busca e apreensão,\ninstrumento legalmente hábil a relativizar a garantia da\ninviolabilidade de domicílio, mormente  em  casos  que  tais,  cuja\nindicação  anterior  de  cometimento  de  tráfico  no  âmbito\nresidencial, suportada por prévias diligências policiais, foi\nindelevelmente confirmada.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha,\nJorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art5_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00005 PAR:00003","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00011"],"jurisprudencia_citada":"(INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO - GARANTIA CONSTITUCIONAL)\n   STJ - <<HC 598051>>-SP\n   STF - [[RE 603616]]-RO\n(MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. MEDIDA BASEADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA)\n   STJ - <<RHC 35255>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"493ee94116f338d45beeadf1ec7292c0539000db9da57ca40174f4cb27c6e29f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
