# Registro público: STJ — 752826

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-06
- **Publicação:** 2022-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12917/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12917.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fd8c9534fd92b6eb7f52ce793d6874adc7ff3039b969c9951454cbd9ad87ad6e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE MANDADO DE BUSCA E
APREENSÃO. MEDIDA BASEADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA. INOCORRÊNCIA.
DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO PRECISA DO MORADOR.
DESNECESSIDADE. MEDIDA DETERMINADA NOS PARÂMETROS LEGAIS. UTILIZAÇÃO
RECOMENDADA ANTE A EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE E DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A norma contida no art. 5º, § 3º, do Código de Processo Penal,
"Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de
infração penal em que caiba ação  pública  poderá,  verbalmente  ou
por  escrito,  comunicá-la  à  autoridade  policial,  e  esta,
verificada a procedência das informações, mandará instaurar
inquérito".
- **Item 2 (texto oficial):** Muito  embora  não  prevista,  expressamente,  no  Código  de
Processo  Penal,  a modalidade da denúncia anônima, denominada
delatio criminis inqualificada, tem respaldo no ordenamento jurídico
e na jurisprudência dos Tribunais Superiores, como instrumento
noticiador de comportamentos ilícitos e que, aliado a outros
elementos reveladores dos fatos criminosos, enseja, de modo idôneo e
em conformidade com devido processo legal, o início da persecutio
criminis.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese vertente, após o recebimento de denúncia anônima e
realização de diligências, a autoridade policial requereu
autorização judicial, materializada no  mandado  de  busca  e
apreensão,  para  realizar  as  diligências  necessárias,  o  que
ensejou  o flagrante e, assim, a colheita de elementos probatórios
da conduta ilícita (85 "eppendorfs" de cocaína, 38 porções de
"crack", embaladas na forma própria para o comércio, 1 pedra bruta
de "crack" ainda não fracionada, 1 porção grande de cocaína a granel
e 2 porções compactas de maconha),  elevado  montante  de  dinheiro
em  espécie  - R$  3445,00 -,  duas  balanças  digitais,
"eppendorfs" vazios semelhantes aos que embalavam a cocaína e sacos
plásticos tipo "zip lock), adentrou no domicílio da ora agravante.
- **Item 4 (texto oficial):** O só fato de o nome do proprietário ou morador não ter sido
identificado não enseja nulidade, haja vista que o diploma
processual penal exige apenas que o mandado o/a identifique o mais
precisamente possível, e não exatamente.
- **Item 5 (texto oficial):** Outrossim, não se pode olvidar que o art. 5º, XI, da Constituição
da República prevê como uma das garantias individuais, conquista da
modernidade em contraposição ao absolutismo do Estado, a
inviolabilidade do domicílio: "XI - a casa é asilo inviolável do
indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do
morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou  para
prestar  socorro,  ou,  durante  o  dia,  por  determinação
judicial".  Esta  garantia constitucional foi recentemente
robustecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes (Tema 280 do STF), bem como por
esta Corte, no julgamento do HC 598.051/SP, Rel. Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021.
- **Item 6 (texto oficial):** As restrições, adequadamente impostas, ao ingresso em domicílio
sem autorização judicial ou do morador ou proprietário, recomendam
cada vez mais a utilização da ordem de busca e apreensão,
instrumento legalmente hábil a relativizar a garantia da
inviolabilidade de domicílio, mormente  em  casos  que  tais,  cuja
indicação  anterior  de  cometimento  de  tráfico  no  âmbito
residencial, suportada por prévias diligências policiais, foi
indelevelmente confirmada.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE MANDADO DE BUSCA E
APREENSÃO. MEDIDA BASEADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA. INOCORRÊNCIA.
DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO PRECISA DO MORADOR.
DESNECESSIDADE. MEDIDA DETERMINADA NOS PARÂMETROS LEGAIS. UTILIZAÇÃO
RECOMENDADA ANTE A EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE E DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A norma contida no art. 5º, § 3º, do Código de Processo Penal,
"Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de
infração penal em que caiba ação  pública  poderá,  verbalmente  ou
por  escrito,  comunicá-la  à  autoridade  policial,  e  esta,
verificada a procedência das informações, mandará instaurar
inquérito".
2. Muito  embora  não  prevista,  expressamente,  no  Código  de
Processo  Penal,  a modalidade da denúncia anônima, denominada
delatio criminis inqualificada, tem respaldo no ordenamento jurídico
e na jurisprudência dos Tribunais Superiores, como instrumento
noticiador de comportamentos ilícitos e que, aliado a outros
elementos reveladores dos fatos criminosos, enseja, de modo idôneo e
em conformidade com devido processo legal, o início da persecutio
criminis.
3. Na hipótese vertente, após o recebimento de denúncia anônima e
realização de diligências, a autoridade policial requereu
autorização judicial, materializada no  mandado  de  busca  e
apreensão,  para  realizar  as  diligências  necessárias,  o  que
ensejou  o flagrante e, assim, a colheita de elementos probatórios
da conduta ilícita (85 "eppendorfs" de cocaína, 38 porções de
"crack", embaladas na forma própria para o comércio, 1 pedra bruta
de "crack" ainda não fracionada, 1 porção grande de cocaína a granel
e 2 porções compactas de maconha),  elevado  montante  de  dinheiro
em  espécie  - R$  3445,00 -,  duas  balanças  digitais,
"eppendorfs" vazios semelhantes aos que embalavam a cocaína e sacos
plásticos tipo "zip lock), adentrou no domicílio da ora agravante.
4.  O só fato de o nome do proprietário ou morador não ter sido
identificado não enseja nulidade, haja vista que o diploma
processual penal exige apenas que o mandado o/a identifique o mais
precisamente possível, e não exatamente.
5. Outrossim, não se pode olvidar que o art. 5º, XI, da Constituição
da República prevê como uma das garantias individuais, conquista da
modernidade em contraposição ao absolutismo do Estado, a
inviolabilidade do domicílio: "XI - a casa é asilo inviolável do
indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do
morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou  para
prestar  socorro,  ou,  durante  o  dia,  por  determinação
judicial".  Esta  garantia constitucional foi recentemente
robustecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes (Tema 280 do STF), bem como por
esta Corte, no julgamento do HC 598.051/SP, Rel. Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021.
6. As restrições, adequadamente impostas, ao ingresso em domicílio
sem autorização judicial ou do morador ou proprietário, recomendam
cada vez mais a utilização da ordem de busca e apreensão,
instrumento legalmente hábil a relativizar a garantia da
inviolabilidade de domicílio, mormente  em  casos  que  tais,  cuja
indicação  anterior  de  cometimento  de  tráfico  no  âmbito
residencial, suportada por prévias diligências policiais, foi
indelevelmente confirmada.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha,
Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art5_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO - GARANTIA CONSTITUCIONAL)
   STJ - <<HC 598051>>-SP
   STF - [[RE 603616]]-RO
(MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. MEDIDA BASEADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA)
   STJ - <<RHC 35255>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00005 PAR:00003
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00011

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art5_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art5_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 187335](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62739/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art5_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 25853](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160645/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 859885](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163474/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
