# Registro público: STJ — 1609302

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129170/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129170.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 88b5d19ad3efb42b2cf76634b8bd51b7fd1523145a02eddf45d022f52b4c224c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. DECISÃO-SURPRESA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve decisão de primeiro grau responsável por deferir a penhora no rosto dos autos, sem prévia oitiva da parte executada. 2. O sistema processual do Código de Processo Civil admite o contraditório diferido nos atos executivos, assegurando ao executado c…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA NO
 ROSTO DOS AUTOS. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. DECISÃO-SURPRESA. AGRAVO
 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso
 especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
 fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, manejado
 em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que
 manteve decisão de primeiro grau responsável por deferir a penhora
 no rosto dos autos, sem prévia oitiva da parte executada.
2. O
 sistema processual do Código de Processo Civil admite o
 contraditório diferido nos atos executivos, assegurando ao executado
 ciência e possibilidade de reação após a prática do ato constritivo,
 mediante intimação prevista no art. 841 do CPC.
3. A penhora no
 rosto dos autos encontra respaldo no art. 835, III, do Código de
 Processo Civil, que admite a constrição de créditos, e foi
 determinada em contexto no qual a parte executada já havia exercido
 amplamente o contraditório acerca da impossibilidade de constrição
 patrimonial, especialmente nos embargos à execução, oportunidade em
 que foram deduzidos argumentos diretamente vinculados à viabilidade
 e aos limites da medida constritiva.
4. Agravo conhecido para negar
 provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
 Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
 com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
 João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
