{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129171,"origem":"stj","sha256_origem":"8696b0e2eb860b632853823f78b5ee31443e0027d46347ce9b26c021cd6b9926","registro_original":{"id_fonte":"954105","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2249568","numero_registro":"202504871842","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-23","data_publicacao":"2026-03-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.\n CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. ÔNUS DA PROVA. RECURSO\n ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n I. CASO EM EXAME\n1. Embargos à execução em\n que a parte embargante pleiteou a nulidade do título executivo por\n impugnação da assinatura digital e inexistência da contratação, além\n de alegar abusividade de juros e descaracterização da mora. O valor\n da causa foi fixado em R$ 37.178,18;\n2. Sentença de primeiro grau\n julgou improcedentes os pedidos e condenou a embargante ao pagamento\n de custas e honorários de sucumbência de 10% sobre o valor\n atualizado da causa;\n3. A Corte de origem reformou a sentença, por\n maioria, para declarar a nulidade dos títulos executivos e extinguir\n a execução, invertendo os ônus sucumbenciais e fixando honorários em\n20% sobre o valor atualizado do título.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4.\n Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do 429,\n do Código de Processo Civil, ao exigir exclusivamente perícia\n grafotécnica para comprovar autenticidade de assinatura eletrônica;\n(ii) saber se houve violação do 10, §§ 1º e 2º, da Medida Provisória\n n. 2.200-2/2001, e do 5º, da Lei n. 14.063/2020, quanto à validade\n de assinaturas eletrônicas avançadas; e (iii) saber se há dissídio\n jurisprudencial sobre a executividade de contratos eletrônicos sem\n testemunhas e sem certificação ICP-Brasil.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n5.\n A jurisprudência do STJ, no Tema Repetitivo n. 1.061, firmou\n entendimento de que, impugnada a autenticidade da assinatura em\n contrato, compete ao credor provar a legitimidade do título,\n inclusive em se tratando de assinatura digital, incidindo a Súmula\n n. 83 do STJ.\n6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do\n entendimento quanto à autenticidade da assinatura e à necessidade de\n prova pericial demanda reexame de matéria fático-probatória.\n7. A\n recorrente não demonstrou o dissídio jurisprudencial, pois não\n realizou o devido cotejo analítico entre os julgados apontados como\n divergentes, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255,\n§ 1º, do RISTJ.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Recurso especial não\n conhecido.\n Tese de julgamento: \"1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o\n reexame de prova sobre autenticidade de assinatura eletrônica e\n necessidade de prova técnica em embargos à execução; 2. Incidência\n da Súmula n. 83 do STJ, pois a decisão que impõe à instituição\n financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura no\n contrato, quando impugnada, está em consonância com a jurisprudência\n desta Corte; e 3. Para a alínea c do art. 105, III, da Constituição,\n é indispensável o cotejo analítico, conforme arts. 1.029, § 1º, do\n CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que não ocorreu.\"\n Dispositivos\n relevantes citados: CPC, arts. 429, 1.029 § 1º; MP n. 2.200-2/2001,\n art. 10, §§ 1º, 2º; Lei n. 14.063/2020, art. 5º; RISTJ, art. 255, §\n1º.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83 .","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\n Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRATO - IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - ÔNUS DA\n PROVA)\n   STJ - <<REsp 1846649>>-MA (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1061)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"97db68daf1d36eeb1f9fcdb699865f56aba1404db5cf67dd5332ccff86bf097a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
