# Registro público: STJ — 2249568

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-23
- **Publicação:** 2026-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129171/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129171.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8696b0e2eb860b632853823f78b5ee31443e0027d46347ce9b26c021cd6b9926

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954105
- **Número de registro na fonte:** 202504871842
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos à execução em
 que a parte embargante pleiteou a nulidade do título executivo por
 impugnação da assinatura digital e inexistência da contratação, além
 de alegar abusividade de juros e descaracterização da mora. O valor
 da causa foi fixado em R$ 37.178,18;
2. Sentença de primeiro grau
 julgou improcedentes os pedidos e condenou a embargante ao pagamento
 de custas e honorários de sucumbência de 10% sobre o valor
 atualizado da causa;
3. A Corte de origem reformou a sentença, por
 maioria, para declarar a nulidade dos títulos executivos e extinguir
 a execução, invertendo os ônus sucumbenciais e fixando honorários em
20% sobre o valor atualizado do título.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4.
 Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do 429,
 do Código de Processo Civil, ao exigir exclusivamente perícia
 grafotécnica para comprovar autenticidade de assinatura eletrônica;
(ii) saber se houve violação do 10, §§ 1º e 2º, da Medida Provisória
 n. 2.200-2/2001, e do 5º, da Lei n. 14.063/2020, quanto à validade
 de assinaturas eletrônicas avançadas; e (iii) saber se há dissídio
 jurisprudencial sobre a executividade de contratos eletrônicos sem
 testemunhas e sem certificação ICP-Brasil.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5.
 A jurisprudência do STJ, no Tema Repetitivo n. 1.061, firmou
 entendimento de que, impugnada a autenticidade da assinatura em
 contrato, compete ao credor provar a legitimidade do título,
 inclusive em se tratando de assinatura digital, incidindo a Súmula
 n. 83 do STJ.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do
 entendimento quanto à autenticidade da assinatura e à necessidade de
 prova pericial demanda reexame de matéria fático-probatória.
7. A
 recorrente não demonstrou o dissídio jurisprudencial, pois não
 realizou o devido cotejo analítico entre os julgados apontados como
 divergentes, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255,
§ 1º, do RISTJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial não
 conhecido.
 Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o
 reexame de prova sobre autenticidade de assinatura eletrônica e
 necessidade de prova técnica em embargos à execução; 2. Incidência
 da Súmula n. 83 do STJ, pois a decisão que impõe à instituição
 financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura no
 contrato, quando impugnada, está em consonância com a jurisprudência
 desta Corte; e 3. Para a alínea c do art. 105, III, da Constituição,
 é indispensável o cotejo analítico, conforme arts. 1.029, § 1º, do
 CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que não ocorreu."
 Dispositivos
 relevantes citados: CPC, arts. 429, 1.029 § 1º; MP n. 2.200-2/2001,
 art. 10, §§ 1º, 2º; Lei n. 14.063/2020, art. 5º; RISTJ, art. 255, §
1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83 .

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. ÔNUS DA PROVA. RECURSO
 ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
1. Embargos à execução em
 que a parte embargante pleiteou a nulidade do título executivo por
 impugnação da assinatura digital e inexistência da contratação, além
 de alegar abusividade de juros e descaracterização da mora. O valor
 da causa foi fixado em R$ 37.178,18;
2. Sentença de primeiro grau
 julgou improcedentes os pedidos e condenou a embargante ao pagamento
 de custas e honorários de sucumbência de 10% sobre o valor
 atualizado da causa;
3. A Corte de origem reformou a sentença, por
 maioria, para declarar a nulidade dos títulos executivos e extinguir
 a execução, invertendo os ônus sucumbenciais e fixando honorários em
20% sobre o valor atualizado do título.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4.
 Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do 429,
 do Código de Processo Civil, ao exigir exclusivamente perícia
 grafotécnica para comprovar autenticidade de assinatura eletrônica;
(ii) saber se houve violação do 10, §§ 1º e 2º, da Medida Provisória
 n. 2.200-2/2001, e do 5º, da Lei n. 14.063/2020, quanto à validade
 de assinaturas eletrônicas avançadas; e (iii) saber se há dissídio
 jurisprudencial sobre a executividade de contratos eletrônicos sem
 testemunhas e sem certificação ICP-Brasil.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
5.
 A jurisprudência do STJ, no Tema Repetitivo n. 1.061, firmou
 entendimento de que, impugnada a autenticidade da assinatura em
 contrato, compete ao credor provar a legitimidade do título,
 inclusive em se tratando de assinatura digital, incidindo a Súmula
 n. 83 do STJ.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do
 entendimento quanto à autenticidade da assinatura e à necessidade de
 prova pericial demanda reexame de matéria fático-probatória.
7. A
 recorrente não demonstrou o dissídio jurisprudencial, pois não
 realizou o devido cotejo analítico entre os julgados apontados como
 divergentes, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255,
§ 1º, do RISTJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não
 conhecido.
 Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o
 reexame de prova sobre autenticidade de assinatura eletrônica e
 necessidade de prova técnica em embargos à execução; 2. Incidência
 da Súmula n. 83 do STJ, pois a decisão que impõe à instituição
 financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura no
 contrato, quando impugnada, está em consonância com a jurisprudência
 desta Corte; e 3. Para a alínea c do art. 105, III, da Constituição,
 é indispensável o cotejo analítico, conforme arts. 1.029, § 1º, do
 CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que não ocorreu."
 Dispositivos
 relevantes citados: CPC, arts. 429, 1.029 § 1º; MP n. 2.200-2/2001,
 art. 10, §§ 1º, 2º; Lei n. 14.063/2020, art. 5º; RISTJ, art. 255, §
1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83 .

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATO - IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - ÔNUS DA
 PROVA)
   STJ - <<REsp 1846649>>-MA (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1061)

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
