# Registro público: STJ — 2018363

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129172/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129172.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 59b8361966922866d6ec23e645891e378116c7e1f8307942c81ef50a34ed4191

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. AVISO PRÉVIO. INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão estadual concluiu que a parte recorrida se desincumbiu do ônus de comprovar a data da rescisão contratual, enquanto a recorrente não apresentou provas suficientes para sustentar sua alegação de que a rescisão ocorreu em momento posterior. 2. A alegação de inversão indevida do ônus da prova não encontra conforto no conteúdo do acórdão estadual e a modificação do entendimento por ele acolhido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. AVISO PRÉVIO.
 INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O acórdão estadual concluiu que
 a parte recorrida se desincumbiu do ônus de comprovar a data da
 rescisão contratual, enquanto a recorrente não apresentou provas
 suficientes para sustentar sua alegação de que a rescisão ocorreu em
 momento posterior.
2. A alegação de inversão indevida do ônus da
 prova não encontra conforto no conteúdo do acórdão estadual e a
 modificação do entendimento por ele acolhido demandaria o
 revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é
 inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula
7 deste Pretório.
3. Não houve julgamento ultra petita, uma vez que
 a tutela jurisdicional concedida está abrangida, ainda que
 implicitamente, no pedido formulado na petição inicial, conforme
 entendimento consolidado pelo STJ de que o pedido deve ser
 interpretado em consonância com a pretensão deduzida na petição como
 um todo.
4. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
 Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
 com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
 João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
