# Registro público: STJ — 2745756

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-23
- **Publicação:** 2026-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129173/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129173.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e1216adef7ea133c3e281a5ba39695daaf16ba4a4b2398e8932aaec5366b0d82

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial sob o óbice da Súmula n. 282 do STF. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de indenização securitária de seguro de vida em grupo. O valor da causa foi fixado em R$ 47.473,78. 3. A sentença julgou procedente o pedido e condenou a seguradora ao pagamento integral por reconhecer o descumprimento do dever de informação pela seguradora. 4. A Corte de origem reformou a sentença, aplicou o Tema n.…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
 recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do
 Paraná que inadmitiu o recurso especial sob o óbice da Súmula n. 282
 do STF.
2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de
 indenização securitária de seguro de vida em grupo. O valor da causa
 foi fixado em R$ 47.473,78.
3. A sentença julgou procedente o pedido
 e condenou a seguradora ao pagamento integral por reconhecer o
 descumprimento do dever de informação pela seguradora.
4. A Corte de
 origem reformou a sentença, aplicou o Tema n. 1.112 do STJ para
 afirmar o dever de informação do estipulante e reconheceu o
 pagamento proporcional pela Tabela SUSEP, com redistribuição dos
 ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em
 discussão: (i) saber se o Tribunal de origem deveria ter modulado
 prospectivamente os efeitos do Tema n. 1.112 do STJ, nos termos do
 art. 927, § 3º, do CPC; e (ii) saber se houve violação do art. 6º,
 III, do CDC ao afastar o dever de informação da seguradora quanto às
 cláusulas restritivas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n.
282 do STF quanto à alegada necessidade de modulação dos efeitos do
 Tema n. 1.112 do STJ, por ausência de prequestionamento específico
 do art. 927, § 3º, do CPC.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à tese
 de violação do art. 6º, III, do CDC, pois o acórdão recorrido está
 em conformidade com o entendimento consolidado no Tema n. 1.112 do
 STJ, que atribui ao estipulante o dever de informação e admite o
 pagamento proporcional pela Tabela SUSEP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8 .
 Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1.
 Incide a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento da
 modulação prevista no art. 927, § 3º, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula
 n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está alinhado ao Tema n.
1.112 do STJ, que atribui ao estipulante o dever de informação e
 admite o pagamento proporcional pela Tabela SUSEP."
Dispositivos
 relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 927, § 3º, 85,
§ 11, 1.025; CDC, art. 6º, III.
Jurisprudência relevante citada:
 STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 83.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
