{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129174,"origem":"stj","sha256_origem":"5a00b1e099faf3d467d5001f93598ffbd6d4274baa0f628e12515b5ee8fc4491","registro_original":{"id_fonte":"954108","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2747097","numero_registro":"202403484458","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-23","data_publicacao":"2026-03-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\n COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO\n PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE\n PROVIMENTO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em recurso especial\n interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial\n por fundamentação deficiente (Súmula n. 284 do STF), ausência de\n impugnação de fundamento autônomo (Súmula n. 283 do STF),\n consonância com a jurisprudência (Súmula n. 83 do STJ) e necessidade\n de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ).\r2. A controvérsia diz\n respeito a ação de cobrança de taxas condominiais, com condenação ao\n pagamento de parcelas vencidas e vincendas, correção monetária,\n juros de mora e multa.\r3. A sentença julgou procedente o pedido e\n fixou honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.\r4. A\n Corte de origem manteve a sentença, reconheceu erro material na\n fundamentação quanto à menção de 20% de honorários, afastou a\n redução por equidade à luz do Tema 1076/STJ, majorou os honorários\n para 11% com base no art. 85, § 11, do CPC e afastou a litigância de\n má-fé.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r5. Há sete questões em discussão:\n(i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pela omissão\n sobre quitação e purgação da mora, obscuridade quanto ao quantum\n debeatur e contradição sobre o \"erro material\" (arts. 489, § 1º, IV,\n e 1.022, I-III, do CPC); (ii) saber se a inclusão de 20% de\n honorários em cálculo configura pedido superior ao devido (art. 940\n do CC); (iii) saber se a fixação e a majoração dos honorários\n observaram os critérios legais e o Tema 1076/STJ (arts. 85, §§ 2º e\n11, do CPC); (iv) saber se a conduta do condomínio caracterizou\n má-fé processual (arts. 5º, 6º, 77 e 80, do CPC); (v) saber se houve\n purgação da mora pelo depósito tido como suficiente (art. 401 do\n CC); (vi) saber se a sentença e o acórdão formaram título executivo\n certo (arts. 203, § 1º, e 515, I, do CPC); e (vii) saber se houve má\n apreciação de fatos incontroversos e do ônus da prova (arts. 374 e\n373, I, do CPC).\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r6. Não há negativa de\n prestação jurisdicional, pois o acórdão de origem enfrentou de modo\n suficiente as questões relevantes, afastando violação aos arts.\n1.022 e 489 do CPC.\r7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reconhecimento\n da purgação da mora e a revisão da distribuição do ônus da prova,\n por demandarem reexame do conjunto fático-probatório, assim como\n impede a aplicação do art. 940 do CC, por pressupor revolvimento das\n circunstâncias do cálculo e de eventual má-fé.\r8. Quanto aos\n honorários, aplica-se o Tema 1076/STJ para afastar a fixação por\n equidade quando o percentual já está no mínimo legal, e a majoração\n recursal para 11% decorre do art. 85, § 11, do CPC, em harmonia com\n a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ).\r9. A litigância\n de má-fé foi afastada pelas instâncias ordinárias e sua revisão\n esbarra na Súmula n. 7 do STJ.\r10. A sentença e o acórdão constituem\n título executivo judicial hábil porque impõem condenação ao\n pagamento das cotas condominiais vencidas e vincendas, acrescidas de\n consectários legais expressamente fixados; sua revisão esbarra na\n Súmula n. 7 do STJ.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r11 . Agravo em recurso\n especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e\n negar-lhe provimento.\rTese de julgamento: \"1. Não há negativa de\n prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta de modo\n suficiente as questões relevantes, afastando violação aos arts.\n1.022 e 489 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame sobre a\n suficiência do depósito para purgar a mora e sobre a distribuição do\n ônus da prova. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reconhecimento de\n pedido superior ao devido e a aplicação do art. 940 do CC por\n depender de revolvimento fático-probatório. 4. Aplica-se o Tema\n1076/STJ para afastar a equidade quando os honorários estão no\n mínimo legal e incide o art. 85, § 11, do CPC para a majoração\n recursal, em consonância com a Súmula n. 83 do STJ. 5. A Súmula n. 7\n do STJ obsta a revisão da conclusão que afastou a litigância de\n má-fé. 6. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da conclusão a\n respeito da constituição do título executivo judicial\"\rDispositivos\n relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1º IV, 1.022 I-III, 85 §§ 2º,\n11, 5, 6, 77, 80, 203 § 1º, 515 I, 374, 373 I; CC, arts. 940,\n401\rJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ,\n agravo em recurso especial n. 2.670.708, relator Ministro Marco\n Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/9/2024; STJ, agravo\n interno no agravo em recurso especial n. 2.099.407/TO, relator\n Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em\n5/12/2022; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n.\n1.303.173/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em\n13/11/2023; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n.\n1.553.557/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,\n julgado em 10/3/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\n Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador\n Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o\n julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"13b6ce93c32e49bf9195468ffe566f5ff67e3a666bbbc72daccc3ea7ee0bf531","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
