# Registro público: STJ — 2747097

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-23
- **Publicação:** 2026-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129174/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129174.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5a00b1e099faf3d467d5001f93598ffbd6d4274baa0f628e12515b5ee8fc4491

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por fundamentação deficiente (Súmula n. 284 do STF), ausência de impugnação de fundamento autônomo (Súmula n. 283 do STF), consonância com a jurisprudência (Súmula n. 83 do STJ) e necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ). 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de taxas condominiais, com condenação ao pagamento de…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
 COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
 PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
 PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
 interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial
 por fundamentação deficiente (Súmula n. 284 do STF), ausência de
 impugnação de fundamento autônomo (Súmula n. 283 do STF),
 consonância com a jurisprudência (Súmula n. 83 do STJ) e necessidade
 de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ).
2. A controvérsia diz
 respeito a ação de cobrança de taxas condominiais, com condenação ao
 pagamento de parcelas vencidas e vincendas, correção monetária,
 juros de mora e multa.
3. A sentença julgou procedente o pedido e
 fixou honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.
4. A
 Corte de origem manteve a sentença, reconheceu erro material na
 fundamentação quanto à menção de 20% de honorários, afastou a
 redução por equidade à luz do Tema 1076/STJ, majorou os honorários
 para 11% com base no art. 85, § 11, do CPC e afastou a litigância de
 má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão:
(i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pela omissão
 sobre quitação e purgação da mora, obscuridade quanto ao quantum
 debeatur e contradição sobre o "erro material" (arts. 489, § 1º, IV,
 e 1.022, I-III, do CPC); (ii) saber se a inclusão de 20% de
 honorários em cálculo configura pedido superior ao devido (art. 940
 do CC); (iii) saber se a fixação e a majoração dos honorários
 observaram os critérios legais e o Tema 1076/STJ (arts. 85, §§ 2º e
11, do CPC); (iv) saber se a conduta do condomínio caracterizou
 má-fé processual (arts. 5º, 6º, 77 e 80, do CPC); (v) saber se houve
 purgação da mora pelo depósito tido como suficiente (art. 401 do
 CC); (vi) saber se a sentença e o acórdão formaram título executivo
 certo (arts. 203, § 1º, e 515, I, do CPC); e (vii) saber se houve má
 apreciação de fatos incontroversos e do ônus da prova (arts. 374 e
373, I, do CPC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de
 prestação jurisdicional, pois o acórdão de origem enfrentou de modo
 suficiente as questões relevantes, afastando violação aos arts.
1.022 e 489 do CPC.
7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reconhecimento
 da purgação da mora e a revisão da distribuição do ônus da prova,
 por demandarem reexame do conjunto fático-probatório, assim como
 impede a aplicação do art. 940 do CC, por pressupor revolvimento das
 circunstâncias do cálculo e de eventual má-fé.
8. Quanto aos
 honorários, aplica-se o Tema 1076/STJ para afastar a fixação por
 equidade quando o percentual já está no mínimo legal, e a majoração
 recursal para 11% decorre do art. 85, § 11, do CPC, em harmonia com
 a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ).
9. A litigância
 de má-fé foi afastada pelas instâncias ordinárias e sua revisão
 esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
10. A sentença e o acórdão constituem
 título executivo judicial hábil porque impõem condenação ao
 pagamento das cotas condominiais vencidas e vincendas, acrescidas de
 consectários legais expressamente fixados; sua revisão esbarra na
 Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11 . Agravo em recurso
 especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e
 negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de
 prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta de modo
 suficiente as questões relevantes, afastando violação aos arts.
1.022 e 489 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame sobre a
 suficiência do depósito para purgar a mora e sobre a distribuição do
 ônus da prova. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reconhecimento de
 pedido superior ao devido e a aplicação do art. 940 do CC por
 depender de revolvimento fático-probatório. 4. Aplica-se o Tema
1076/STJ para afastar a equidade quando os honorários estão no
 mínimo legal e incide o art. 85, § 11, do CPC para a majoração
 recursal, em consonância com a Súmula n. 83 do STJ. 5. A Súmula n. 7
 do STJ obsta a revisão da conclusão que afastou a litigância de
 má-fé. 6. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da conclusão a
 respeito da constituição do título executivo judicial"
Dispositivos
 relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1º IV, 1.022 I-III, 85 §§ 2º,
11, 5, 6, 77, 80, 203 § 1º, 515 I, 374, 373 I; CC, arts. 940,
401
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ,
 agravo em recurso especial n. 2.670.708, relator Ministro Marco
 Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/9/2024; STJ, agravo
 interno no agravo em recurso especial n. 2.099.407/TO, relator
 Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
5/12/2022; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n.
1.303.173/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
13/11/2023; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n.
1.553.557/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
 julgado em 10/3/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
 Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
 Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
 julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
