{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129175,"origem":"stj","sha256_origem":"d8e2930eddc0cda2ac716a29d4d3527da7aa5d497558261b6beb13b2db3e5fee","registro_original":{"id_fonte":"954109","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2043804","numero_registro":"202103996666","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE\n PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CONDIÇÃO\n SUSPENSIVA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO\n ESPECIAL.\r1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que\n indeferiu nova publicação da rejeição da exceção de\n pré-executividade, alegando substituição de patronos e intimação\n dirigida apenas à antiga advogada, o que teria impedido a ciência\n tempestiva. Os agravantes sustentaram nulidade do título por\n ausência de outorga uxória, inexigibilidade por condição suspensiva\n vinculada à venda de imóvel, excesso de execução e nulidade\n procedimental, requerendo devolução do prazo recursal, atribuição de\n efeito suspensivo e análise imediata da exceção de\n pré-executividade.\r2. No primeiro acórdão, reconheceu-se mandato\n tácito do novo advogado pela atuação em audiência, declarou-se nula\n a intimação dirigida apenas à antiga patrona e, por consequência, a\n tempestividade da insurgência. No mérito, afastou-se a nulidade do\n título por ausência de outorga uxória, rejeitou-se a tese de\n condição suspensiva e não se acolheu alegado excesso por ausência de\n demonstração, mantendo-se a rejeição da exceção de\n pré-executividade.\r3. No segundo acórdão, rejeitaram-se os embargos\n de declaração por inexistência de omissão, contradição, obscuridade\n ou erro material, com fundamento na suficiência da motivação do\n julgado e na impossibilidade de rediscussão do mérito nos limites\n dos declaratórios.\r4. A questão em discussão consiste em saber se\n houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de\n enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão do\n acórdão, além de verificar a validade do título executivo judicial\n diante das alegações de nulidade por ausência de outorga uxória,\n inexigibilidade por condição suspensiva e violação à liberdade\n contratual.\r5. O acórdão recorrido foi proferido com fundamentação\n adequada e suficiente para sustentar a rejeição da nulidade do\n título executivo judicial impugnado.\r6. A validade da outorga uxória\n para transferência da propriedade foi confirmada, sendo inaplicável\n a condição suspensiva à cobrança dos honorários contratuais.\r7. O\n dever de fundamentação do órgão julgador se limita à indicação do\n direito e das provas cabíveis para solucionar a controvérsia, não\n sendo exigida a refutação minuciosa de todos os argumentos\n formulados pelas partes.\r8. A ausência de correlação eficiente entre\n os argumentos recursais e os dispositivos apontados como violados\n impede o conhecimento do recurso especial.\r9. A mera referência a\n dispositivos legais sem suficiente fundamentação demonstradora da\n violação ou negativa de vigência resulta no desconhecimento do\n recurso especial.\r10. O Superior Tribunal de Justiça não atua como\n terceira instância revisora de fatos, mas como Corte de precedentes,\n com competência recursal para interpretação da lei federal e\n uniformização da jurisprudência infraconstitucional.\r11. Agravo\n conhecido para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\n unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\n termos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria\n Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram\n com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\n João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"0499f440f3bb65fa01f59a7719bc12659e4de2fd2851aca065e1c634a32c7b98","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
