# Registro público: STJ — 2043804

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129175/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129175.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d8e2930eddc0cda2ac716a29d4d3527da7aa5d497558261b6beb13b2db3e5fee

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu nova publicação da rejeição da exceção de pré-executividade, alegando substituição de patronos e intimação dirigida apenas à antiga advogada, o que teria impedido a ciência tempestiva. Os agravantes sustentaram nulidade do título por ausência de outorga uxória, inexigibilidade por condição suspensiva vinculada à venda de imóvel, excesso de execução e nulidade procedimental, requ…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE
 PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CONDIÇÃO
 SUSPENSIVA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
 ESPECIAL.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que
 indeferiu nova publicação da rejeição da exceção de
 pré-executividade, alegando substituição de patronos e intimação
 dirigida apenas à antiga advogada, o que teria impedido a ciência
 tempestiva. Os agravantes sustentaram nulidade do título por
 ausência de outorga uxória, inexigibilidade por condição suspensiva
 vinculada à venda de imóvel, excesso de execução e nulidade
 procedimental, requerendo devolução do prazo recursal, atribuição de
 efeito suspensivo e análise imediata da exceção de
 pré-executividade.
2. No primeiro acórdão, reconheceu-se mandato
 tácito do novo advogado pela atuação em audiência, declarou-se nula
 a intimação dirigida apenas à antiga patrona e, por consequência, a
 tempestividade da insurgência. No mérito, afastou-se a nulidade do
 título por ausência de outorga uxória, rejeitou-se a tese de
 condição suspensiva e não se acolheu alegado excesso por ausência de
 demonstração, mantendo-se a rejeição da exceção de
 pré-executividade.
3. No segundo acórdão, rejeitaram-se os embargos
 de declaração por inexistência de omissão, contradição, obscuridade
 ou erro material, com fundamento na suficiência da motivação do
 julgado e na impossibilidade de rediscussão do mérito nos limites
 dos declaratórios.
4. A questão em discussão consiste em saber se
 houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de
 enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão do
 acórdão, além de verificar a validade do título executivo judicial
 diante das alegações de nulidade por ausência de outorga uxória,
 inexigibilidade por condição suspensiva e violação à liberdade
 contratual.
5. O acórdão recorrido foi proferido com fundamentação
 adequada e suficiente para sustentar a rejeição da nulidade do
 título executivo judicial impugnado.
6. A validade da outorga uxória
 para transferência da propriedade foi confirmada, sendo inaplicável
 a condição suspensiva à cobrança dos honorários contratuais.
7. O
 dever de fundamentação do órgão julgador se limita à indicação do
 direito e das provas cabíveis para solucionar a controvérsia, não
 sendo exigida a refutação minuciosa de todos os argumentos
 formulados pelas partes.
8. A ausência de correlação eficiente entre
 os argumentos recursais e os dispositivos apontados como violados
 impede o conhecimento do recurso especial.
9. A mera referência a
 dispositivos legais sem suficiente fundamentação demonstradora da
 violação ou negativa de vigência resulta no desconhecimento do
 recurso especial.
10. O Superior Tribunal de Justiça não atua como
 terceira instância revisora de fatos, mas como Corte de precedentes,
 com competência recursal para interpretação da lei federal e
 uniformização da jurisprudência infraconstitucional.
11. Agravo
 conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
 Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
 com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
 João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
