{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129176,"origem":"stj","sha256_origem":"5b1962991b94814528ea549b3137cf33b3c7d0ccf3ccad2c726cb33b631f9efa","registro_original":{"id_fonte":"954110","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1988418","numero_registro":"202102816504","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO\n EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PARTICULAR DE EMISSÃO DE DEBÊNTURES NO\n VALOR DE R$ 5.208.127,80. VENCIMENTO ANTECIPADO. PRESCRIÇÃO. NÃO\n OCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL CONTADO DA DATA DO VENCIMENTO\n ORIGINÁRIO DA OBRIGAÇÃO. INDISPONIBILIDADE DE BENS DE\n EX-ADMINISTRADORA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DE\n PENHORA DE BENS DECORRENTES DE EXECUÇÕES DE CREDORES. AGRAVO\n CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE\n PROVIMENTO.\r1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão\n que desproveu agravo de instrumento e manteve a rejeição de Exceção\n de Pré-Executividade apresentada em execução de título\n extrajudicial. A Execução por Título Extrajudicial foi proposta para\n cobrança de dívida líquida, lastreada em Escritura Particular de\n Emissão de Debêntures Simples, não conversíveis em ações, com\n vencimento ordinário em 30/11/2015. A ação foi ajuizada em\n19/11/2018.\r2. A agravante alegou a prescrição da pretensão\n executiva em razão de suposto vencimento antecipado ope legis em\n2012/2013, decorrente de intervenção em instituição financeira sob\n seu controle. Sustentou a aplicação do prazo prescricional trienal\n(art. 206, § 3º, VIII, do CC) ou, subsidiariamente, do quinquenal\n(art. 206, § 5º, I, do CC), em ambos os casos a partir do vencimento\n antecipado. O Tribunal de origem afastou a prescrição, aplicando o\n prazo quinquenal, contado da data do vencimento ordinário\n(30/11/2015). Afastou, ainda, a tese de indisponibilidade e\n impenhorabilidade de bens da executada em razão de\n intervenção/liquidação extrajudicial de instituição financeira a ela\n vinculada.\r3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional\n quando o acórdão recorrido examina e resolve a controvérsia de modo\n fundamentado e coerente, ainda que em sentido contrário ao interesse\n da parte recorrente. O Tribunal de origem se manifestou sobre a\n faculdade de vencimento antecipado do contrato e o termo inicial da\n prescrição.\r4. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante\n de instrumento particular, como a Escritura Particular de Emissão de\n Debêntures, sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal, nos termos\n do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. O prazo trienal previsto para\n títulos de crédito (art. 206, § 3º, VIII, do CC) não se aplica às\n debêntures, as quais não ostentam as características de autonomia e\n literalidade típicas dos títulos de crédito cambiais.\r5. O\n vencimento antecipado da dívida não tem o condão de alterar o termo\n inicial para a contagem do prazo prescricional, o qual deve ser\n fixado na data do vencimento ordinário da obrigação. O vencimento\n antecipado constitui prerrogativa em favor do credor, não podendo\n prejudicá-lo com a antecipação do lapso extintivo da pretensão.\r6. A\n indisponibilidade de bens do ex-administrador de instituição\n financeira sob intervenção ou liquidação extrajudicial, prevista no\n art. 36 da Lei 6.024/74, restringe-se a atos de alienação por\n iniciativa do próprio ex-administrador. Tal indisponibilidade não\n impede que terceiros credores promovam a penhora dos bens em\n execução individual contra o patrimônio do devedor, permitindo o\n regular prosseguimento da execução.\r7. Agravo conhecido para\n conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\n unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\n termos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria\n Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram\n com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\n João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b477befee84b57c2d926e32d45110438a7ac4540ef800c679e74445c56c08baa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
