# Registro público: STJ — 1988418

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129176/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129176.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5b1962991b94814528ea549b3137cf33b3c7d0ccf3ccad2c726cb33b631f9efa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PARTICULAR DE EMISSÃO DE DEBÊNTURES NO VALOR DE R$ 5.208.127,80. VENCIMENTO ANTECIPADO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL CONTADO DA DATA DO VENCIMENTO ORIGINÁRIO DA OBRIGAÇÃO. INDISPONIBILIDADE DE BENS DE EX-ADMINISTRADORA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE BENS DECORRENTES DE EXECUÇÕES DE CREDORES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que desproveu agravo de instrumento e manteve a rejeição de Exceção de Pré-Executividade apresentada e…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
 EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PARTICULAR DE EMISSÃO DE DEBÊNTURES NO
 VALOR DE R$ 5.208.127,80. VENCIMENTO ANTECIPADO. PRESCRIÇÃO. NÃO
 OCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL CONTADO DA DATA DO VENCIMENTO
 ORIGINÁRIO DA OBRIGAÇÃO. INDISPONIBILIDADE DE BENS DE
 EX-ADMINISTRADORA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DE
 PENHORA DE BENS DECORRENTES DE EXECUÇÕES DE CREDORES. AGRAVO
 CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
 PROVIMENTO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão
 que desproveu agravo de instrumento e manteve a rejeição de Exceção
 de Pré-Executividade apresentada em execução de título
 extrajudicial. A Execução por Título Extrajudicial foi proposta para
 cobrança de dívida líquida, lastreada em Escritura Particular de
 Emissão de Debêntures Simples, não conversíveis em ações, com
 vencimento ordinário em 30/11/2015. A ação foi ajuizada em
19/11/2018.
2. A agravante alegou a prescrição da pretensão
 executiva em razão de suposto vencimento antecipado ope legis em
2012/2013, decorrente de intervenção em instituição financeira sob
 seu controle. Sustentou a aplicação do prazo prescricional trienal
(art. 206, § 3º, VIII, do CC) ou, subsidiariamente, do quinquenal
(art. 206, § 5º, I, do CC), em ambos os casos a partir do vencimento
 antecipado. O Tribunal de origem afastou a prescrição, aplicando o
 prazo quinquenal, contado da data do vencimento ordinário
(30/11/2015). Afastou, ainda, a tese de indisponibilidade e
 impenhorabilidade de bens da executada em razão de
 intervenção/liquidação extrajudicial de instituição financeira a ela
 vinculada.
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional
 quando o acórdão recorrido examina e resolve a controvérsia de modo
 fundamentado e coerente, ainda que em sentido contrário ao interesse
 da parte recorrente. O Tribunal de origem se manifestou sobre a
 faculdade de vencimento antecipado do contrato e o termo inicial da
 prescrição.
4. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante
 de instrumento particular, como a Escritura Particular de Emissão de
 Debêntures, sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal, nos termos
 do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. O prazo trienal previsto para
 títulos de crédito (art. 206, § 3º, VIII, do CC) não se aplica às
 debêntures, as quais não ostentam as características de autonomia e
 literalidade típicas dos títulos de crédito cambiais.
5. O
 vencimento antecipado da dívida não tem o condão de alterar o termo
 inicial para a contagem do prazo prescricional, o qual deve ser
 fixado na data do vencimento ordinário da obrigação. O vencimento
 antecipado constitui prerrogativa em favor do credor, não podendo
 prejudicá-lo com a antecipação do lapso extintivo da pretensão.
6. A
 indisponibilidade de bens do ex-administrador de instituição
 financeira sob intervenção ou liquidação extrajudicial, prevista no
 art. 36 da Lei 6.024/74, restringe-se a atos de alienação por
 iniciativa do próprio ex-administrador. Tal indisponibilidade não
 impede que terceiros credores promovam a penhora dos bens em
 execução individual contra o patrimônio do devedor, permitindo o
 regular prosseguimento da execução.
7. Agravo conhecido para
 conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
 Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
 com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
 João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
