{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129177,"origem":"stj","sha256_origem":"d9ad720c1034532f09f4349a9de207a4e0ee29042568d23b432695b4ce7ad890","registro_original":{"id_fonte":"954111","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1798219","numero_registro":"202003163159","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n ARRENDAMENTO MERCANTIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VALOR RESIDUAL\n GARANTIDO (VRG). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APURAÇÃO DE SALDO. CRITÉRIO\n DE VENDA DO BEM E APLICAÇÃO DE ENCARGOS. REVOLVIMENTO FÁTICO. SÚMULA\n7 DO STJ. TABELA FIPE E PREÇO VIL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO\n PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE\n PROVIMENTO.\r1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal\n de origem decide a matéria de forma fundamentada, ainda que\n contrária aos interesses da parte.\r2. O prazo prescricional para a\n cobrança das parcelas inadimplidas, decorrentes do contrato de\n arrendamento mercantil, é quinquenal. A compensação das parcelas\n inadimplidas com o VRG é possível quando as dívidas coexistem e são\n exigíveis. A prescrição posterior ao momento da coexistência das\n dívidas não impede a compensação já operada por força de lei. No\n caso presente, o momento da coexistência das dívidas antecedeu a\n consumação do prazo prescricional das parcelas inadimplidas, sendo\n legítima a compensação realizada. Precedentes.\r3. O Tribunal de\n origem não identificou a cobrança de juros e outros encargos tidos\n por indevidos. Alterar o desfecho conferido à demanda no ponto\n relativo a esses temas exigiria interpretação das cláusulas\n contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos\n(Súmulas 5 e 7 do STJ).\r4. Para fins de qualificação do preço como\n vil, não é obrigatória a observância ao valor indicado na Tabela\n FIPE, que constitui mero parâmetro de mercado. A tabela FIPE não\n reflete a realidade, porque, como cediço, na prática, os veículos\n não são negociados efetivamente pelos valores nela constantes.\n Ademais, não se espera que o veículo retomado, mantido em pátio até\n o leilão e lá oferecido em meio a dezenas de outros, quase sempre\n adquirido com intenção de revenda, seja vendido na mesma média de\n avaliação das vendas tradicionais.\r5. O conhecimento do Recurso\n Especial com fundamento na divergência jurisprudencial exige a\n indicação do dispositivo legal e o cotejo analítico entre o acórdão\n recorrido e os julgados paradigmas.\r6. Agravo conhecido para\n conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe\n provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.\rOs Srs.\n Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís\n Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de\n Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o\n Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"82287957d4007ec6a1ae37bf424fd62b458ff5a860b186db816b7e4af3a1d5b1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
