# Registro público: STJ — 1798219

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129177/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129177.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d9ad720c1034532f09f4349a9de207a4e0ee29042568d23b432695b4ce7ad890

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954111
- **Número de registro na fonte:** 202003163159
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APURAÇÃO DE SALDO. CRITÉRIO DE VENDA DO BEM E APLICAÇÃO DE ENCARGOS. REVOLVIMENTO FÁTICO. SÚMULA 7 DO STJ. TABELA FIPE E PREÇO VIL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a matéria de forma fundamentada, ainda que contrária aos interesses da parte. 2. O prazo prescricional para a cobrança das parcelas inadimplidas, decorrentes do contrato de arrendame…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 ARRENDAMENTO MERCANTIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VALOR RESIDUAL
 GARANTIDO (VRG). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APURAÇÃO DE SALDO. CRITÉRIO
 DE VENDA DO BEM E APLICAÇÃO DE ENCARGOS. REVOLVIMENTO FÁTICO. SÚMULA
7 DO STJ. TABELA FIPE E PREÇO VIL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO
 PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
 PROVIMENTO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal
 de origem decide a matéria de forma fundamentada, ainda que
 contrária aos interesses da parte.
2. O prazo prescricional para a
 cobrança das parcelas inadimplidas, decorrentes do contrato de
 arrendamento mercantil, é quinquenal. A compensação das parcelas
 inadimplidas com o VRG é possível quando as dívidas coexistem e são
 exigíveis. A prescrição posterior ao momento da coexistência das
 dívidas não impede a compensação já operada por força de lei. No
 caso presente, o momento da coexistência das dívidas antecedeu a
 consumação do prazo prescricional das parcelas inadimplidas, sendo
 legítima a compensação realizada. Precedentes.
3. O Tribunal de
 origem não identificou a cobrança de juros e outros encargos tidos
 por indevidos. Alterar o desfecho conferido à demanda no ponto
 relativo a esses temas exigiria interpretação das cláusulas
 contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos
(Súmulas 5 e 7 do STJ).
4. Para fins de qualificação do preço como
 vil, não é obrigatória a observância ao valor indicado na Tabela
 FIPE, que constitui mero parâmetro de mercado. A tabela FIPE não
 reflete a realidade, porque, como cediço, na prática, os veículos
 não são negociados efetivamente pelos valores nela constantes.
 Ademais, não se espera que o veículo retomado, mantido em pátio até
 o leilão e lá oferecido em meio a dezenas de outros, quase sempre
 adquirido com intenção de revenda, seja vendido na mesma média de
 avaliação das vendas tradicionais.
5. O conhecimento do Recurso
 Especial com fundamento na divergência jurisprudencial exige a
 indicação do dispositivo legal e o cotejo analítico entre o acórdão
 recorrido e os julgados paradigmas.
6. Agravo conhecido para
 conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
 provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs.
 Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís
 Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de
 Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
 Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** d9ad720c1034532f09f4349a9de207a4e0ee29042568d23b432695b4ce7ad890
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

