# Registro público: STJ — 1957927

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129178/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129178.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** abf8dfef77d5fc8b3fc6e8c18ce76d8062c7014b2e7a93f46e3480d199e20f8f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. A decisão agravada está fundamentada na conformidade do acórdão recorrido com o julgamento do REsp 1.312.736/RS (Tema nº 955), sendo incabível a interposição de agravo em recurso especial contra decisão denegatória de seguimento do recurso especial fundamentada em tese firmada em julgamento de recurso repetitivo, conforme os arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC/2015. 2. A prescrição da complementação de aposentadoria é de trato sucessivo, suje…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
 PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
 CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
1. A
 decisão agravada está fundamentada na conformidade do acórdão
 recorrido com o julgamento do REsp 1.312.736/RS (Tema nº 955), sendo
 incabível a interposição de agravo em recurso especial contra
 decisão denegatória de seguimento do recurso especial fundamentada
 em tese firmada em julgamento de recurso repetitivo, conforme os
 arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC/2015.
2. A prescrição da
 complementação de aposentadoria é de trato sucessivo, sujeitando-se
 apenas à prescrição quinquenal das prestações vencidas nos últimos
 cinco anos, nos termos do art. 75 da Lei Complementar 109/2001.
3. A
 ausência de enfrentamento pelo acórdão recorrido da tese relativa à
 necessidade de realização de perícia atuarial, aliada à ausência de
 embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial
 por falta de prequestionamento, conforme as Súmulas 282 e 356 do
 STF.
4. Agravo em recurso especial parcialmente conhecido e, na
 parte conhecida, desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs.
 Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís
 Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de
 Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
 Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
