# Registro público: STJ — 2182760

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-23
- **Publicação:** 2026-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129180/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129180.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c21e05bc7917e64854853800777107b66e335423529e21d3c40dccd471cd6bea

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há
 duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art.
67-A, § 2º, III, da Lei n. 13.786/2018, ao fixar o termo inicial da
 taxa de fruição na posse e não na mora; e (ii) saber se há dissídio
 jurisprudencial, pela alínea c do art. 105, III, da Constituição,
 quanto ao marco inicial da indenização de fruição.
 III. RAZÕES DE
 DECIDIR
6. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência
 consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que fixa a taxa de
 fruição desde a imissão na posse até a desocupação; incide,
 portanto, a Súmula n. 83 do STJ, o que obsta o conhecimento do
 recurso especial.
6.1. Quanto ao dissídio jurisprudencial, o
 recorrente não atendeu aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC
 e 255, § 1º, do RISTJ, por ausência de cotejo analítico, prova da
 similitude fática e indicação de repositório oficial; a alegação não
 pode ser conhecida, incidindo, ademais, a Súmula n. 83 do STJ.
 IV.
 DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
 Tese de
 julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
 recorrido se alinha ao entendimento pacífico de que a taxa de
 fruição é devida desde a imissão na posse até a desocupação. 2. A
 ausência de cotejo analítico e de comprovação da similitude fática,
 nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do
 RISTJ, impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea
 c."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85, §
11; RISTJ, art. 255, § 1º; Lei n. 13.786/2018, art. 67-A, § 2º,
 III.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt
 no REsp n. 2108306/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
 Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, AgInt no REsp n.
2067527/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
 julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2023006/SP, relator
 Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E
 VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO
 DO BEM. TAXA DE FRUIÇÃO. TERMO INICIAL. IMISSÃO NA POSSE ATÉ A
 DESOCUPAÇÃO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA
 SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
 DEFICIÊNCIA NO COTEJO ANALÍTICO. ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART.
255, § 1º, DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM
 EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou
 provimento à apelação e manteve integralmente a sentença.
2. A
 controvérsia diz respeito à ação de rescisão de contrato de compra e
 venda de imóvel c/c restituição de parcelas pagas, com discussão
 sobre a incidência e o termo inicial da taxa de fruição.
3. Na
 sentença, o Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato, determinou
 a devolução de 80% dos valores pagos, fixou R$ 25.000,00 por
 benfeitorias e julgou procedente a reconvenção para condenar o autor
 ao pagamento de taxa de fruição de 0,5% ao mês desde a posse até a
 desocupação, com honorários de 10% e sucumbência recíproca,
 observada a gratuidade.
4. A Corte de origem manteve a sentença,
 assentou que a taxa de fruição é devida desde a posse até a
 devolução, atribuiu ao autor os custos de eventual demolição e
 majorou honorários para 15% sobre o valor da condenação na
 reconvenção, observada a gratuidade.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há
 duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art.
67-A, § 2º, III, da Lei n. 13.786/2018, ao fixar o termo inicial da
 taxa de fruição na posse e não na mora; e (ii) saber se há dissídio
 jurisprudencial, pela alínea c do art. 105, III, da Constituição,
 quanto ao marco inicial da indenização de fruição.
 III. RAZÕES DE
 DECIDIR
6. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência
 consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que fixa a taxa de
 fruição desde a imissão na posse até a desocupação; incide,
 portanto, a Súmula n. 83 do STJ, o que obsta o conhecimento do
 recurso especial.
6.1. Quanto ao dissídio jurisprudencial, o
 recorrente não atendeu aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC
 e 255, § 1º, do RISTJ, por ausência de cotejo analítico, prova da
 similitude fática e indicação de repositório oficial; a alegação não
 pode ser conhecida, incidindo, ademais, a Súmula n. 83 do STJ.
 IV.
 DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
 Tese de
 julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
 recorrido se alinha ao entendimento pacífico de que a taxa de
 fruição é devida desde a imissão na posse até a desocupação. 2. A
 ausência de cotejo analítico e de comprovação da similitude fática,
 nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do
 RISTJ, impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea
 c."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85, §
11; RISTJ, art. 255, § 1º; Lei n. 13.786/2018, art. 67-A, § 2º,
 III.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt
 no REsp n. 2108306/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
 Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, AgInt no REsp n.
2067527/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
 julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2023006/SP, relator
 Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - RESCISÃO - TAXA DE FRUIÇÃO -
 PERÍODO DE COBRANÇA)
   STJ - <<AgInt no REsp 2108306>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2067527>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2023006>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
