# Registro público: STJ — 1961848

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-23
- **Publicação:** 2026-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129181/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129181.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aac34be96a616915835542eed66b17e8682a9df7676c5e26f0268076df7b5dd6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954115
- **Número de registro na fonte:** 202103053968
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco
 questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa e
 decisão surpresa pelo indeferimento da prova oral, com violação dos
 arts. 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 371 e 373, I, do CPC; (ii) saber se o
 acórdão deixou de fundamentar o indeferimento da prova testemunhal e
 do depoimento pessoal, com violação do art. 93, IX, da CF e do art.
 489, § 1º, II e IV, do CPC; (iii) saber se a majoração de ofício dos
 honorários violou os arts. 85, § 8º, e 489, do CPC, configurando
 reformatio in pejus e desproporcionalidade; (iv) saber se é cabível
 a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do
 art. 6º, VIII, do CDC; e (v) saber se a fixação dos honorários por
 equidade afrontou os arts. 8º e 9º do CPC e o art. 884 do CC, por
 suposto enriquecimento sem causa.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não cabe
 ao STJ examinar violação direta do art. 93, IX, da CF.
 7. Inexistiu
 negativa de prestação jurisdicional quando a decisão está
 adequadamente fundamentada, ainda que não haja coincidência com os
 interesses da parte, afastando a alegada ofensa ao art. 489, § 1º,
 II e IV, do CPC.
 8. As questões infraconstitucionais relativas à
 violação dos arts. 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 884 do CC não foram
 prequestionadas, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do
 STF.
 9. As alegações sobre indeferimento da prova oral e inversão do
 ônus da prova não enfrentaram especificamente os fundamentos do
 acórdão local, atraindo as Súmulas n. 283 e 284 do STF; além disso,
 a revisão da distribuição do ônus probatório, como alegado no
 recurso especial, demanda o reexame de fatos e provas, o que é
 vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
 10. A revisão e majoração, de
 ofício, dos honorários é matéria de ordem pública e pode ser
 apreciada pelo tribunal em razão do efeito translativo da apelação,
 em conformidade com a orientação do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do
 STJ.
 11. A revisão do montante fixado por equidade somente é
 admitida em hipóteses excepcionais de irrisoriedade ou exorbitância,
 sendo inviável o reexame do quantum em recurso especial, nos termos
 da Súmula n. 7 do STJ.
 12. Para a comprovação do dissídio
 jurisprudencial, é necessário o confronto analítico entre os
 julgados, demonstrando a similitude fática, o que não foi atendido
 no caso, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea c do
 permissivo constitucional.
 13. A incidência de óbices sumulares pela
 alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento
 do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
 questão.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Recurso especial conhecido em
 parte e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Refoge da competência do
 STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal. 2.
 A decisão judicial não configura negativa de prestação jurisdicional
 quando adequadamente fundamentada, ainda que não coincida com os
 interesses da parte. 3. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF
 quando ausente o prequestionamento dos dispositivos legais federais
 invocados no recurso especial. 4. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do
 STF quando as razões recursais são dissociadas ou não enfrentam
 especificamente os fundamentos do acórdão recorrido; e a Súmula n. 7
 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório. 5. Aplica-se
 a Súmula n. 83 do STJ para manter acórdão alinhado à jurisprudência
 quanto à possibilidade de revisão e majoração, de ofício, dos
 honorários sucumbenciais em apelação. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ
 para obstar a revisão do valor dos honorários fixados por equidade,
 salvo hipóteses excepcionais. 7. A comprovação do dissídio
 jurisprudencial exige o confronto analítico entre os julgados,
 demonstrando a similitude fática. 8. A incidência de óbices
 sumulares pela alínea a do permissivo constitucional impede o
 conhecimento do recurso especial pela divergência
 jurisprudencial".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º,
 7º, 8º, 9º, 10, 371, 373, I, 489, § 1º, II, 85, § 8º, 85, § 11; CDC,
 art. 6º, VIII; CC, art. 884; CF, art. 93, IX.
 Jurisprudência
 relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356, 283, 284; STJ, Súmula n.
 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.083.838/PR, relator
 Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
 3/10/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.841.809/AM, relator
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
 3/5/2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.905.480/SP, relator
 Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022; STJ, REsp
 n. 2.170.987/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
 julgado em 29/9/2025; STJ, REsp n. 2.174.328/RJ, relator Ministro
 Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025;
 STJ, AgInt no AREsp n. 2.656.432/SP, relator Ministro Gurgel de
 Faria, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE
 FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA,
 FUNDAMENTAÇÃO, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
 RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
 I. CASO EM
 EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de
 Justiça do Estado de Minas Gerais, proferido em apelação, que
 manteve a improcedência dos pedidos e revisou de ofício os
 honorários sucumbenciais.
 2. A controvérsia diz respeito a ação de
 obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e
 morais, em que se pleiteia substituição de veículo ou devolução do
 preço, além de indenizações. O valor da causa foi fixado em R$
 5.000,00.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou
 improcedentes os pedidos e fixou honorários em 15% sobre o valor da
 causa.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e
 majorou, de ofício, os honorários para R$ 14.000,00; os embargos de
 declaração foram rejeitados.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há cinco
 questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa e
 decisão surpresa pelo indeferimento da prova oral, com violação dos
 arts. 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 371 e 373, I, do CPC; (ii) saber se o
 acórdão deixou de fundamentar o indeferimento da prova testemunhal e
 do depoimento pessoal, com violação do art. 93, IX, da CF e do art.
 489, § 1º, II e IV, do CPC; (iii) saber se a majoração de ofício dos
 honorários violou os arts. 85, § 8º, e 489, do CPC, configurando
 reformatio in pejus e desproporcionalidade; (iv) saber se é cabível
 a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do
 art. 6º, VIII, do CDC; e (v) saber se a fixação dos honorários por
 equidade afrontou os arts. 8º e 9º do CPC e o art. 884 do CC, por
 suposto enriquecimento sem causa.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Não cabe
 ao STJ examinar violação direta do art. 93, IX, da CF.
 7. Inexistiu
 negativa de prestação jurisdicional quando a decisão está
 adequadamente fundamentada, ainda que não haja coincidência com os
 interesses da parte, afastando a alegada ofensa ao art. 489, § 1º,
 II e IV, do CPC.
 8. As questões infraconstitucionais relativas à
 violação dos arts. 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 884 do CC não foram
 prequestionadas, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do
 STF.
 9. As alegações sobre indeferimento da prova oral e inversão do
 ônus da prova não enfrentaram especificamente os fundamentos do
 acórdão local, atraindo as Súmulas n. 283 e 284 do STF; além disso,
 a revisão da distribuição do ônus probatório, como alegado no
 recurso especial, demanda o reexame de fatos e provas, o que é
 vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
 10. A revisão e majoração, de
 ofício, dos honorários é matéria de ordem pública e pode ser
 apreciada pelo tribunal em razão do efeito translativo da apelação,
 em conformidade com a orientação do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do
 STJ.
 11. A revisão do montante fixado por equidade somente é
 admitida em hipóteses excepcionais de irrisoriedade ou exorbitância,
 sendo inviável o reexame do quantum em recurso especial, nos termos
 da Súmula n. 7 do STJ.
 12. Para a comprovação do dissídio
 jurisprudencial, é necessário o confronto analítico entre os
 julgados, demonstrando a similitude fática, o que não foi atendido
 no caso, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea c do
 permissivo constitucional.
 13. A incidência de óbices sumulares pela
 alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento
 do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
 questão.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 14. Recurso especial conhecido em
 parte e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Refoge da competência do
 STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal. 2.
 A decisão judicial não configura negativa de prestação jurisdicional
 quando adequadamente fundamentada, ainda que não coincida com os
 interesses da parte. 3. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF
 quando ausente o prequestionamento dos dispositivos legais federais
 invocados no recurso especial. 4. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do
 STF quando as razões recursais são dissociadas ou não enfrentam
 especificamente os fundamentos do acórdão recorrido; e a Súmula n. 7
 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório. 5. Aplica-se
 a Súmula n. 83 do STJ para manter acórdão alinhado à jurisprudência
 quanto à possibilidade de revisão e majoração, de ofício, dos
 honorários sucumbenciais em apelação. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ
 para obstar a revisão do valor dos honorários fixados por equidade,
 salvo hipóteses excepcionais. 7. A comprovação do dissídio
 jurisprudencial exige o confronto analítico entre os julgados,
 demonstrando a similitude fática. 8. A incidência de óbices
 sumulares pela alínea a do permissivo constitucional impede o
 conhecimento do recurso especial pela divergência
 jurisprudencial".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º,
 7º, 8º, 9º, 10, 371, 373, I, 489, § 1º, II, 85, § 8º, 85, § 11; CDC,
 art. 6º, VIII; CC, art. 884; CF, art. 93, IX.
 Jurisprudência
 relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356, 283, 284; STJ, Súmula n.
 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.083.838/PR, relator
 Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
 3/10/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.841.809/AM, relator
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
 3/5/2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.905.480/SP, relator
 Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022; STJ, REsp
 n. 2.170.987/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
 julgado em 29/9/2025; STJ, REsp n. 2.174.328/RJ, relator Ministro
 Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025;
 STJ, AgInt no AREsp n. 2.656.432/SP, relator Ministro Gurgel de
 Faria, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
 Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
 Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o
 julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(APELAÇÃO - EFEITO TRANSLATIVO - QUESTÕES ACESSÓRIAS - TRIBUNAL AD
 QUEM - APRECIAÇÃO DE OFÍCIO - SÚMULA 83/STJ)
    STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1841809>>-AM,
          <<REsp 2170987>>-RJ, <<REsp 2174328>>-RJ,
          <<EDcl no AgInt no AREsp 1905480>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
