# Registro público: STJ — 2335770

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129182/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129182.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8e182ab2ac0c04493c28dca08edce14c99a9a24dd7f2ece884e3756758de3d26

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC). APELAÇÃO PROVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 321 DO CPC/2015 RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre as teses em debate, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. O acórdão consignou expressamente a possibilidade de alteração do polo passivo, nos termos do art. 338 do CPC. 2. A Corte local anulou a sentença de…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE
 PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
 MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC). APELAÇÃO PROVIDA. ANULAÇÃO DA
 SENTENÇA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE AUTORA PARA
 EMENDAR A INICIAL. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 321 DO CPC/2015
 RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem manifestou-se
 de forma clara e fundamentada sobre as teses em debate, ainda que em
 sentido contrário à pretensão da recorrente. O acórdão consignou
 expressamente a possibilidade de alteração do polo passivo, nos
 termos do art. 338 do CPC.
2. A Corte local anulou a sentença de
 extinção (por ilegitimidade passiva e ausência de interesse
 processual) sob o fundamento de que o Juízo de primeiro grau deveria
 ter oportunizado ao autor a alteração ou adequação dos pedidos e do
 polo passivo, a fim de evitar a "decisão surpresa".
3. "O
 indeferimento da petição inicial, quer por força do
 não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do
 CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de
 dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia
 oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC"
(REsp 2.013.351/PA, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
 julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022).
4. Não configuração da
 divergência jurisprudencial (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §
1º, do RISTJ) por ausência de similitude fática. O acórdão recorrido
 trata de extinção por ilegitimidade passiva presente desde o
 ajuizamento da ação, com anulação para oportunizar a emenda à
 inicial, enquanto o paradigma trata de impossibilidade de aditamento
 sem anuência do réu por fato superveniente.
5. Agravo conhecido para
 negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
 Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
 com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
 João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
