# Registro público: STJ — 2180173

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129183/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129183.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4d51bbb01df2cf40d6054f57427fd4d2fb623d76d4a988b196b0ad7bca38eb82

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO MEDIANTE ESCRITURA PÚBLICA E REGISTRO IMOBILIÁRIO. BOA-FÉ DOS ADQUIRENTES RECONHECIDA NA ORIGEM. AUTONOMIA DA DEMANDA EM RELAÇÃO A AÇÃO OBRIGACIONAL CONEXA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso es…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE
 POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO MEDIANTE ESCRITURA PÚBLICA E REGISTRO
 IMOBILIÁRIO. BOA-FÉ DOS ADQUIRENTES RECONHECIDA NA ORIGEM. AUTONOMIA
 DA DEMANDA EM RELAÇÃO A AÇÃO OBRIGACIONAL CONEXA. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA
 DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
 JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
 SÚMULA 283/STF. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1.
 Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso
 especial manejado em face de acórdãos proferidos em ação de imissão
 de posse, na qual se reconheceu a boa-fé dos adquirentes de imóvel
 com domínio regularmente registrado, bem como a autonomia da demanda
 em relação a ação obrigacional conexa, cujos efeitos se
 restringiriam, em tese, à esfera de perdas e danos.
2. Não se
 verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
 recorrido enfrenta, de forma suficiente e coerente as teses
 necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido
 contrário ao interesse da parte recorrente, afastando-se a alegada
 violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
3. As
 alegações fundadas nos arts. 355, I, e 557, caput e parágrafo único,
 do Código de Processo Civil, bem como no art. 167, II, do Código
 Civil, não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, mesmo
 após a oposição de embargos de declaração, configurando ausência de
 prequestionamento e atraindo, por analogia, a incidência das Súmulas
 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
4. Os dispositivos
 efetivamente prequestionados foram solucionados em consonância com a
 jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça,
 notadamente quanto à autonomia da ação de imissão de posse, aos
 limites da matéria defensiva e à proteção do adquirente de
 boa-fé.
5. A pretensão recursal que busca infirmar as conclusões
 adotadas quanto à boa-fé dos adquirentes, à inexistência de vício no
 registro imobiliário, ao alegado cerceamento de defesa e à
 configuração de posse justa demanda o reexame do conjunto
 fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial,
 nos termos da Súmula 7/STJ, o que igualmente inviabiliza o exame do
 dissídio jurisprudencial.
6. Subsiste ainda fundamento autônomo
 suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, consistente na
 autonomia da ação de imissão de posse em relação à demanda
 obrigacional conexa, não especificamente impugnado nas razões do
 recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 283 do Supremo
 Tribunal Federal.
7. Agravo em recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
 Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
