# Registro público: STJ — 3012515

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-23
- **Publicação:** 2026-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129184/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129184.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fccd36c02710ba82bd70c4e2659551bfccf1cfba1441cec6393d384e1262f1b7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954118
- **Número de registro na fonte:** 202503005266
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por deserção, diante da divergência do número constante na guia de recolhimento com o número de referência do processo. 2. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em apelação cível nos autos de ação reivindicatória, cujo valor da causa foi fixado em R$ 35.000,00…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DO
 RECURSO ESPECIAL POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso
 especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o
 recurso especial por deserção, diante da divergência do número
 constante na guia de recolhimento com o número de referência do
 processo.
2. O recurso especial foi interposto, com fundamento no
 art. 105, III, c, da Constituição Federal, contra acórdão do
 Tribunal de Justiça de Santa Catarina em apelação cível nos autos de
 ação reivindicatória, cujo valor da causa foi fixado em R$
35.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão
 consiste em saber se a indicação incorreta do número do processo na
 guia de recolhimento das custas impede o conhecimento do recurso
 especial por deserção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O STJ entende que a
 comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a
 juntada das guias de recolhimento e dos comprovantes de pagamento de
 forma legível e visível no momento da interposição, sob pena de não
 conhecimento.
5. A indicação errada do número do processo na guia de
 recolhimento impede a comprovação do pagamento das custas,
 impossibilitando a vinculação da guia ao processo correto.
6. Não é
 possível nova intimação para regularização do vício, uma vez que já
 foi oportunizada à parte a correção do erro.
7. O princípio da
 primazia da resolução do mérito não se aplica quando há
 inobservância dos requisitos de admissibilidade recursal,
 especialmente em casos de defeito grave e insanável.
IV. DISPOSITIVO
 E TESE
8 . Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de
 julgamento: "1. A comprovação do preparo do recurso especial deve
 ser feita no momento da interposição, com guias e comprovantes
 legíveis e visíveis. 2. A indicação errada do número do processo na
 guia de recolhimento impede a vinculação ao processo
 correto".
Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.007, §
2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.629.143/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
 Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024; e STJ, AgInt no
 AREsp n. 2.086.240/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
 julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022; AgInt no AREsp n.
2.720.524/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
 Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025; e STJ, AgInt no AREsp
 n. 2.596.292/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
 julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.208.246/SP, relator
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
6/3/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
