{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129185,"origem":"stj","sha256_origem":"e7bebff6774a7f83f983efdee9c069399f6d50fc78c353b0320dc502b2a4f428","registro_original":{"id_fonte":"954119","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1951459","numero_registro":"202102427161","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE\n TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. AVALIAÇÃO DO BEM.\n CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE COM O LAUDO APRESENTADO PELOS EXECUTADOS.\n DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL. CELERIDADE PROCESSUAL.\n AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.\n RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.\r1. Não se configura violação aos\n dispositivos quando o Tribunal de origem emite pronunciamento\n fundamentado sobre toda a controvérsia, ainda que em sentido\n contrário ao pretendido pela parte recorrente. A irresignação com o\n resultado desfavorável não enseja novo julgamento da matéria na via\n do recurso especial.\r2. O Tribunal de origem consignou que a\n concordância do credor com o valor de avaliação apresentado pelos\n próprios devedores supre a necessidade de perícia judicial,\n prestigiando a celeridade e a ausência de litígio sobre o\n quantum.\r3. Os próprios recorrentes/executados indicaram o valor do\n bem, no entanto, após concordância do exequente com o valor\n indicado, pleitearam a realização de avaliação judicial do valor do\n imóvel sem apresentar indícios robustos de que houve valorização do\n imóvel ou qualquer fato apto a modificar o valor anteriormente\n proposto, o que vai de encontro aos princípios da celeridade e\n economia processual. Nesse contexto, não tem relevância se os\n peritos ou assistentes ingressaram ou não no imóvel, pois os\n executados já valoraram o bem constrito, e o exequente concordou com\n o quantum, a fim de dar seguimento e maior agilidade à execução, nos\n termos do art. 871, I, do CPC.\r4. O aresto combatido adotou\n entendimento consagrado por este Tribunal no sentido de que é\n desnecessária a realização de avaliação de bem penhorado em\n hipóteses nas quais não se verifica a demonstração de valorização ou\n desvalorização do bem. Precedentes.\r5. A divergência jurisprudencial\n não foi demonstrada conforme os requisitos legais, ante a ausência\n de cotejo analítico e a mera transcrição de ementas, em desacordo\n com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o RISTJ.\r6. Agravos conhecidos para\n negar provimento aos recursos especiais.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\n unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\n termos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria\n Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram\n com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\n João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"754521e281bc9c27dcb78ccf823ea42b8c599b7a9a0872d337cfb644743f391d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
