# Registro público: STJ — 1951459

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129185/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129185.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e7bebff6774a7f83f983efdee9c069399f6d50fc78c353b0320dc502b2a4f428

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. AVALIAÇÃO DO BEM. CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE COM O LAUDO APRESENTADO PELOS EXECUTADOS. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL. CELERIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. 1. Não se configura violação aos dispositivos quando o Tribunal de origem emite pronunciamento fundamentado sobre toda a controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente. A irresignação com o resultado desfavorável não enseja novo julgamento da matéria na via do r…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
 TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. AVALIAÇÃO DO BEM.
 CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE COM O LAUDO APRESENTADO PELOS EXECUTADOS.
 DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL. CELERIDADE PROCESSUAL.
 AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
 RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.
1. Não se configura violação aos
 dispositivos quando o Tribunal de origem emite pronunciamento
 fundamentado sobre toda a controvérsia, ainda que em sentido
 contrário ao pretendido pela parte recorrente. A irresignação com o
 resultado desfavorável não enseja novo julgamento da matéria na via
 do recurso especial.
2. O Tribunal de origem consignou que a
 concordância do credor com o valor de avaliação apresentado pelos
 próprios devedores supre a necessidade de perícia judicial,
 prestigiando a celeridade e a ausência de litígio sobre o
 quantum.
3. Os próprios recorrentes/executados indicaram o valor do
 bem, no entanto, após concordância do exequente com o valor
 indicado, pleitearam a realização de avaliação judicial do valor do
 imóvel sem apresentar indícios robustos de que houve valorização do
 imóvel ou qualquer fato apto a modificar o valor anteriormente
 proposto, o que vai de encontro aos princípios da celeridade e
 economia processual. Nesse contexto, não tem relevância se os
 peritos ou assistentes ingressaram ou não no imóvel, pois os
 executados já valoraram o bem constrito, e o exequente concordou com
 o quantum, a fim de dar seguimento e maior agilidade à execução, nos
 termos do art. 871, I, do CPC.
4. O aresto combatido adotou
 entendimento consagrado por este Tribunal no sentido de que é
 desnecessária a realização de avaliação de bem penhorado em
 hipóteses nas quais não se verifica a demonstração de valorização ou
 desvalorização do bem. Precedentes.
5. A divergência jurisprudencial
 não foi demonstrada conforme os requisitos legais, ante a ausência
 de cotejo analítico e a mera transcrição de ementas, em desacordo
 com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o RISTJ.
6. Agravos conhecidos para
 negar provimento aos recursos especiais.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
 Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
 com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
 João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
