# Registro público: STJ — 2664045

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-23
- **Publicação:** 2026-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129186/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129186.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ee71710fdac6d8010dbb0b2977605a83249994b0f6f8911baa000b3bda44c894

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM SEGURO HABITACIONAL VINCULADO AO SFH E CUSTEIO DA PERÍCIA PELA SEGURADORA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ, na deficiência de fundamentação, na ausência de cotejo analítico para a alínea c e na falta de prequestionamento. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de indenização securitária por vícios de construção em imóveis adquiridos no SFH, postergou a análise de preliminares para a sentença, nome…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA
 PROVA EM SEGURO HABITACIONAL VINCULADO AO SFH E CUSTEIO DA PERÍCIA
 PELA SEGURADORA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM
 EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de
 inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ, na deficiência de
 fundamentação, na ausência de cotejo analítico para a alínea c e na
 falta de prequestionamento.
2. A controvérsia diz respeito a agravo
 de instrumento interposto contra decisão que, em ação de indenização
 securitária por vícios de construção em imóveis adquiridos no SFH,
 postergou a análise de preliminares para a sentença, nomeou perito,
 fixou honorários periciais e determinou o custeio pela
 seguradora.
3. A Corte de origem manteve a decisão agravada ao
 aplicar o CDC, inverter o ônus da prova pela hipossuficiência e
 relevância da prova técnica e impor à seguradora o custeio da
 perícia, negando provimento ao agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A
 questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
 aplicou indevidamente os arts. 2º e 6º, VIII, do CDC ao reconhecer o
 mutuário como consumidor, inverter o ônus da prova e impor à
 seguradora o custeio integral da perícia; se houve ofensa ao art.
458 do CC pela desconsideração da natureza aleatória do contrato de
 seguro; e se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela
 alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE
 DECIDIR
5. O acórdão recorrido está em consonância com a
 jurisprudência do STJ que reconhece a aplicabilidade do CDC às
 relações securitárias no SFH e admite a inversão do ônus da prova,
 razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ.
6. A alegada violação
 do art. 458 do CC não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que
 atrai a incidência da Súmula n. 211 do STJ.
7. O dissídio
 jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico
 e do atendimento aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do
 RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8 . Agravo em recurso especial
 desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ
 quando o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência sobre a
 aplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova em seguro
 habitacional do SFH. 2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ ante a
 ausência de prequestionamento do art. 458 do CC. 3. O dissídio
 jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e sem
 observância aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do
 RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c;
 Lei n. 8.078/1990, arts. 2, 6, VIII; CC, art. 458; CPC, arts. 1.029,
§ 1º, 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante
 citada: STJ, Súmulas n. 83, 211; STJ, REsp n. 2.202.900/PR, relator
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ,
 AREsp n. 2.869.471/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
 Turma, julgado em 27/10/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
