# Registro público: STJ — 2164575

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-23
- **Publicação:** 2026-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129188/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129188.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 186389b6461469f329f460dd87ae93c2a3cfe9c9d4460a5aec437ee17c3afa57

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso
 especial interposto contra acórdão da Corte estadual que reformou
 parcialmente a sentença, afastando os danos morais e mantendo a
 rescisão contratual, a restituição com correção pelo IGP-M e a multa
 contratual, com redistribuição da sucu mbência e honorários.
 2. A
 controvérsia diz respeito à ação de rescisão de promessa de compra e
 venda, com pedido de restituição, cláusula penal e danos morais,
 referente a contrato firmado em 20/7/2020 relativo ao lote 43,
 quadra 21, no Loteamento Terras Altas.
 3. Na sentença, o Juízo de
 primeiro grau rescindiu o contrato, determinou a restituição com
 IGP-M e juros de 1% ao mês desde 29/7/2021, aplicou multa contratual
 de 0,5% ao mês, fixou danos morais em R$ 5.000,00 e honorários de
 10%.
 4. A Corte de origem afastou os danos morais e manteve a
 rescisão contratual, a restituição com IGP-M e a multa contratual;
 redistribuiu as custas e fixou honorários em 15% para cada
 patrono.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão:
 (i) saber se o atraso na entrega do empreendimento, à luz do art.
 393 do CC e do art. 12, § 3º, III, do CDC, pode ser justificado por
 fortuito externo decorrente da pandemia e por culpa exclusiva de
 terceiro; e (ii) saber se, à vista dos arts. 43-A, § 1º, e 67-A, §
 8º, da Lei n. 13.786/2018, deve prevalecer o INCC como índice de
 correção monetária definido contratualmente em vez do IGP-M.
 III.
 RAZÕES DE DECIDIR
 6. Incide a Súmula n. 283 do STF, pois não houve
 impugnação específica ao fundamento do acórdão de que o contrato foi
 firmado em plena pandemia, apto, por si, a manter a conclusão sobre
 o inadimplemento.
 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque a
 alteração do índice de correção adotado (IGP-M), validado pela
 origem com base no contrato e no conjunto fático-probatório,
 demandaria reexame de cláusulas e provas.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8 .
 Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a
 Súmula n. 283 do STF quando o recurso especial não impugna, de modo
 específico, fundamento autônomo do acórdão recorrido. 2. Incidem as
 Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a revisão, em recurso especial,
 de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório sobre o
 índice de correção monetária adotado."
 Dispositivos relevantes
 citados: CC, art. 393; CDC, art. 12, § 3º, III; Lei n. 13.786/2018,
 arts. 43-A, § 1º e 67-A, § 8º; CPC, art. 85, § 11.
 Jurisprudência
 relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ,
 AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.850.084/SC, relator Ministro Marco
 Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, REsp n.
 1.954.458/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
 julgado em 9/12/2025.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E
 VENDA DE LOTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. FORTUITO EXTERNO. FALTA DE
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ÓBICES AO REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E
 PROVAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso
 especial interposto contra acórdão da Corte estadual que reformou
 parcialmente a sentença, afastando os danos morais e mantendo a
 rescisão contratual, a restituição com correção pelo IGP-M e a multa
 contratual, com redistribuição da sucu mbência e honorários.
 2. A
 controvérsia diz respeito à ação de rescisão de promessa de compra e
 venda, com pedido de restituição, cláusula penal e danos morais,
 referente a contrato firmado em 20/7/2020 relativo ao lote 43,
 quadra 21, no Loteamento Terras Altas.
 3. Na sentença, o Juízo de
 primeiro grau rescindiu o contrato, determinou a restituição com
 IGP-M e juros de 1% ao mês desde 29/7/2021, aplicou multa contratual
 de 0,5% ao mês, fixou danos morais em R$ 5.000,00 e honorários de
 10%.
 4. A Corte de origem afastou os danos morais e manteve a
 rescisão contratual, a restituição com IGP-M e a multa contratual;
 redistribuiu as custas e fixou honorários em 15% para cada
 patrono.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há duas questões em discussão:
 (i) saber se o atraso na entrega do empreendimento, à luz do art.
 393 do CC e do art. 12, § 3º, III, do CDC, pode ser justificado por
 fortuito externo decorrente da pandemia e por culpa exclusiva de
 terceiro; e (ii) saber se, à vista dos arts. 43-A, § 1º, e 67-A, §
 8º, da Lei n. 13.786/2018, deve prevalecer o INCC como índice de
 correção monetária definido contratualmente em vez do IGP-M.
 III.
 RAZÕES DE DECIDIR
 6. Incide a Súmula n. 283 do STF, pois não houve
 impugnação específica ao fundamento do acórdão de que o contrato foi
 firmado em plena pandemia, apto, por si, a manter a conclusão sobre
 o inadimplemento.
 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque a
 alteração do índice de correção adotado (IGP-M), validado pela
 origem com base no contrato e no conjunto fático-probatório,
 demandaria reexame de cláusulas e provas.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8 .
 Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a
 Súmula n. 283 do STF quando o recurso especial não impugna, de modo
 específico, fundamento autônomo do acórdão recorrido. 2. Incidem as
 Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a revisão, em recurso especial,
 de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório sobre o
 índice de correção monetária adotado."
 Dispositivos relevantes
 citados: CC, art. 393; CDC, art. 12, § 3º, III; Lei n. 13.786/2018,
 arts. 43-A, § 1º e 67-A, § 8º; CPC, art. 85, § 11.
 Jurisprudência
 relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ,
 AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.850.084/SC, relator Ministro Marco
 Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, REsp n.
 1.954.458/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
 julgado em 9/12/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO - SÚMULA 283/STF)
    STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2850084>>-SC

## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
         SUM:000283
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
