# Registro público: STJ — 1960701

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-23
- **Publicação:** 2026-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129189/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129189.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1b526499bf1e287b15d0b43ba195552774d0581ddf661c3b63f2d437665d5f52

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão
 consiste em saber se a redução de 50% dos honorários sucumbenciais
 prevista no art. 827, § 1º, do CPC pode incidir sobre o valor
 incontroverso pago voluntariamente pelo executado no tríduo legal,
 em hipótese de pagamento apenas parcial do débito e persistência de
 litígio quanto ao saldo remanescente.

### III. Razões de decidir

4. O
 art. 827, § 1º, do CPC consagra sanção premial destinada a
 incentivar o adimplemento imediato e integral da obrigação, de modo
 a evitar a prática de atos executivos e o alongamento do trâmite
 processual, razão pela qual o benefício de redução da verba
 honorária se subordina, de forma expressa, ao pagamento integral do
 débito no tríduo legal.
5. A interpretação teleológica do
 dispositivo não autoriza sua aplicação a hipóteses de pagamento
 parcial ou a depósitos de valores tidos como incontroversos, quando
 remanesce litígio sobre o restante da dívida, pois a resistência,
 ainda que parcial, frustra o objetivo da norma, que é o encerramento
 célere da execução pelo adimplemento total.
6. A admissão de redução
 proporcional dos honorários sucumbenciais, calculada sobre o
 montante tido por incontroverso, implicaria criar regime de redução
 fracionada não previsto no Código de Processo Civil, em descompasso
 com a opção legislativa de limitar o benefício às situações de
 pagamento integral e tempestivo da dívida.
7. O entendimento do
 Tribunal de origem, ao afastar a redução da verba honorária em razão
 do pagamento apenas parcial do débito e da oposição de embargos à
 execução, harmoniza-se com a literalidade e com a finalidade do art.
827, § 1º, do CPC, bem como com a orientação firmada por esta Corte
 Superior (REsp n. 1.718.337/SP), inexistindo violação de lei
 federal.
8. Mantida a improcedência da pretensão recursal, impõe-se
 a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados em
 desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC,
 observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
 IV.
 Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Recurso especial não
 conhecido, com majoração dos honorários advocatícios nos termos do
 art. 85, § 11, do CPC.
 Tese de julgamento:
1. A redução de 50% dos
 honorários sucumbenciais prevista no art. 827, § 1º, do CPC
 constitui sanção premial restrita às hipóteses de pagamento integral
 e tempestivo da dívida no tríduo legal, não se aplicando a pagamento
 parcial ou a depósito apenas do valor tido por incontroverso.
2. A
 resistência à execução, ainda que parcial, por meio de impugnação ao
 valor ou de oposição de embargos, afasta o suporte fático necessário
 à incidência da redução de honorários prevista no art. 827, § 1º, do
 CPC.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 105, III, a;
 CPC, art. 827, § 1º; CPC, art. 85, § 11; CPC, art.
1.022.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, REsp 1.718.337/SP.

## Ementa

Direito processual civil. Recurso especial. EXECUÇÃO DE TÍTULO
 EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO DE 50%
 PREVISTA NO ART. 827, § 1º, DO CPC. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO.
 IMPOSSIBILIDADE. Recurso especial NÃO CONHECIDO .
 I. Caso em
 exame
1. Recurso especial fundado no art. 105, III, a, da
 Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido em agravo
 de instrumento manejado nos autos de ação de execução de título
 extrajudicial destinada à satisfação de crédito de honorários
 advocatícios contratuais, em que o executado requereu a redução de
50% dos honorários sucumbenciais incidentes sobre o valor pago como
 incontroverso, com base no art. 827, § 1º, do CPC. 2. O Tribunal de
 origem conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento,
 assentando que a redução da verba honorária prevista no art. 827, §
1º, do CPC constitui sanção premial condicionada ao pagamento
 integral e tempestivo da dívida no tríduo legal, entendimento
 mantido em embargos de declaração, os quais foram conhecidos e
 rejeitados.
 II. Questão em discussão
3. A questão em discussão
 consiste em saber se a redução de 50% dos honorários sucumbenciais
 prevista no art. 827, § 1º, do CPC pode incidir sobre o valor
 incontroverso pago voluntariamente pelo executado no tríduo legal,
 em hipótese de pagamento apenas parcial do débito e persistência de
 litígio quanto ao saldo remanescente.
 III. Razões de decidir
4. O
 art. 827, § 1º, do CPC consagra sanção premial destinada a
 incentivar o adimplemento imediato e integral da obrigação, de modo
 a evitar a prática de atos executivos e o alongamento do trâmite
 processual, razão pela qual o benefício de redução da verba
 honorária se subordina, de forma expressa, ao pagamento integral do
 débito no tríduo legal.
5. A interpretação teleológica do
 dispositivo não autoriza sua aplicação a hipóteses de pagamento
 parcial ou a depósitos de valores tidos como incontroversos, quando
 remanesce litígio sobre o restante da dívida, pois a resistência,
 ainda que parcial, frustra o objetivo da norma, que é o encerramento
 célere da execução pelo adimplemento total.
6. A admissão de redução
 proporcional dos honorários sucumbenciais, calculada sobre o
 montante tido por incontroverso, implicaria criar regime de redução
 fracionada não previsto no Código de Processo Civil, em descompasso
 com a opção legislativa de limitar o benefício às situações de
 pagamento integral e tempestivo da dívida.
7. O entendimento do
 Tribunal de origem, ao afastar a redução da verba honorária em razão
 do pagamento apenas parcial do débito e da oposição de embargos à
 execução, harmoniza-se com a literalidade e com a finalidade do art.
827, § 1º, do CPC, bem como com a orientação firmada por esta Corte
 Superior (REsp n. 1.718.337/SP), inexistindo violação de lei
 federal.
8. Mantida a improcedência da pretensão recursal, impõe-se
 a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados em
 desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC,
 observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
 IV.
 Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Recurso especial não
 conhecido, com majoração dos honorários advocatícios nos termos do
 art. 85, § 11, do CPC.
 Tese de julgamento:
1. A redução de 50% dos
 honorários sucumbenciais prevista no art. 827, § 1º, do CPC
 constitui sanção premial restrita às hipóteses de pagamento integral
 e tempestivo da dívida no tríduo legal, não se aplicando a pagamento
 parcial ou a depósito apenas do valor tido por incontroverso.
2. A
 resistência à execução, ainda que parcial, por meio de impugnação ao
 valor ou de oposição de embargos, afasta o suporte fático necessário
 à incidência da redução de honorários prevista no art. 827, § 1º, do
 CPC.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 105, III, a;
 CPC, art. 827, § 1º; CPC, art. 85, § 11; CPC, art.
1.022.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, REsp 1.718.337/SP.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art827_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - REDUÇÃO DA VERBA -
 PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO)
   STJ - {{REsp 1718337}}-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00827 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art827_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art827_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1903596](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141865/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art827_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 1877544](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48174/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art827_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2107313](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28798/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art827_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.960.701 do STJ: execução de título extrajudicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1960701/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 1.960.701 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial, honorários advocatícios sucumbenciais e pagamento parcial do débito. Esta

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** execucao, extrajudicial, resp, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** e1e1b15f2331b6c6d9a3305b966272cc098bc5a7dd13b3467ae6e7fa1e9baebf
- **SHA-256 do registro documental:** 1b526499bf1e287b15d0b43ba195552774d0581ddf661c3b63f2d437665d5f52
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1960701%2F)

