{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12919,"origem":"stj","sha256_origem":"36dd1abc2e145d27eb96c1a6e46d83ea6f79779975f74e96782949b4c28f2336","registro_original":{"id_fonte":"000824443","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2116227","numero_registro":"202201260359","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-09-06","data_publicacao":"2022-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.\nPROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INOBSERVÂNCIA. MUDANÇA DE\nENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INVALIDADE DA PROVA. AUTORIA\nESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO\nINVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Esta Corte Superior inicialmente entendia que \"a validade do\nreconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente\nvinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal,\nporquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização\ndo procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou\nem outras provas colhidas sob o crivo do contraditório\n2. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção\ndeste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que\n\"o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,\nrealizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para\nidentificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as\nformalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e\nquando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob\no crivo do contraditório e da ampla defesa.\n3. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a\nautoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de\nprova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em\nrelação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial.  No caso,\nalém do reconhecimento da vítima, verifica-se que o condenado foi\nidentificado, também, pelo modus operandi utilizado quando da\nprática do roubo, qual seja, especialização em roubo de malotes\nbancários. Neste contexto, ressalta-se que o Juiz de primeiro grau\npontuou que o ora recorrente já foi condenado por delito de roubo\ncom modus operandi idêntico ao narrado nesses autos. Ademais, foi\npreso em data recente ao delito ora sob apuração, em contexto também\nde roubo de malotes bancários, na cidade de Betim/MG. Por fim,\nconstatou-se que ele responde a outro delito de roubo, também com o\ncorréu Naaman, na comarca de Itaguara/MG.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha,\nJorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(VALIDADE DO RECONHECIMENTO DO AUTOR DE INFRAÇÃO - VINCULAÇÃO AO\nART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 629864>>-SC\n(RECONHECIMENTO FORMAL \u001a PESSOAL OU FOTOGRÁFICO \u001a NÃO ATENDIMENTO AO\nART. 226 DO CPP - INVALIDADE)\n   STJ - <<HC 598886>>-SC,\n         <<HC 652.284>>","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"419bd9b2ca1abf62228b401807ec259e9d374a7562f311c56cf5448fc26fb6e1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
