# Registro público: STJ — 2800011

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-23
- **Publicação:** 2026-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129190/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129190.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d10ace1ab2229e1d95886067cb2cefa1f991efd3f6ac2531b7d6e45994fb0d52

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - BASE DE CÁLCULO (ART. 85, §§ 2º E 8º, CPC). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame do conjunto fático-probatório sobre a aplicação do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por dano moral. O valor da causa foi fixado em R$ 25.077,57. 3…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
 SUCUMBENCIAIS - BASE DE CÁLCULO (ART. 85, §§ 2º E 8º, CPC). AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
 recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do
 Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de
 incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame do conjunto
 fático-probatório sobre a aplicação do art. 85, §§ 2º e 8º, do
 CPC.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de
 inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e
 indenização por dano moral. O valor da causa foi fixado em R$
25.077,57.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos,
 condenando ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais e fixando
 honorários de 10% sobre o valor atualizado da condenação.
4. A Corte
 de origem reformou parcialmente para determinar a restituição em
 dobro, fixar juros desde o evento danoso e manter a base de cálculo
 dos honorários sobre o valor da condenação; nos embargos de
 declaração, majorou os honorários para 20% sobre o valor atualizado
 da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão
 consiste em saber se os honorários sucumbenciais devem incidir sobre
 o valor atualizado da causa ou ser fixados por equidade, em vez de
 sobre o valor da condenação, diante da alegada irrisoriedade, com
 violação do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4.
 Prevalece a ordem de gradação do art. 85, § 2º, do CPC, que fixa, em
 regra, os honorários sobre o valor da condenação quando existente
 condenação em montante certo, sendo inaplicável a apreciação por
 equidade nas hipóteses em que mensurável o proveito econômico.
5. A
 revisão da base de cálculo e da suposta irrisoriedade demanda
 revolvimento de fatos e provas já examinados pelo Tribunal de
 origem, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E
 TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
"1. Aplica-se a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC,
 fixando os honorários sobre o valor da condenação quando existente
 condenação em montante certo. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para
 obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à adequação da
 base de cálculo e à alegada irrisoriedade."
Dispositivos relevantes
 citados: CPC, arts. 85 (§§ 2º, 8º e 11); CF, art. 105, III,
 a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt nos
 EDcl no REsp n. 2.057.250/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
 Turma, julgado em 21/8/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
