# Registro público: STJ — 2197278

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-23
- **Publicação:** 2026-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129191/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129191.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8c65d4a73b257d9713b8b1b0bc53e1f22776a4c0ab8eda0769a6b75e107d9883

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recursos
 especiais interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa
 Catarina que, em apelação, manteve a procedência do arbitramento de
 honorários, mas reduziu o quantum por equidade, rejeitando a
 preliminar de incompetência territorial por cláusula de eleição de
 foro.
2. A controvérsia envolve ação de arbitramento e cobrança de
 honorários sucumbenciais proporcionais ao trabalho até a revogação
 do mandato. O valor da causa foi fixado em R$ 6.894,88.
3. Na
 sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e
 fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.
4. A
 Corte de origem reduziu a verba por equidade para R$ 5.000,00 e
 afastou a cláusula de eleição de foro por abusividade; os embargos
 de declaração foram rejeitados.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A
 questão em discussão consiste em saber se é válida a cláusula de
 eleição de foro, prevista em contrato de adesão de prestação de
 serviços advocatícios, à luz do art. 63 do CPC, diante da ausência
 de demonstração concreta de hipossuficiência e de dificuldade de
 acesso à justiça.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A cláusula de eleição de
 foro, mesmo em contrato de adesão, é válida quando não demonstradas
 concretamente hipossuficiência técnica, econômica ou jurídica e
 dificuldade real de acesso à Justiça.
7. Reconhecida a validade da
 cláusula de foro, impõe-se a competência do foro eleito, com remessa
 dos autos, ficando prejudicadas as demais questões e afastada a
 multa do art. 1.026, § 2º do CPC.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso
 especial do Banco do Brasil parcialmente conhecido e provido.
 Recurso de Hasse Advocacia e Consultoria prejudicado.
 Tese de
 julgamento: "1. Aplica-se o art. 63 do CPC para afirmar a validade
 da cláusula de eleição de foro, ausentes comprovação concreta de
 hipossuficiência do aderente e dificuldade de acesso à Justiça. 2.
 Reconhecida a competência do foro eleito, determina-se a remessa dos
 autos nos termos do art. 64, § 3º, do CPC, restando prejudicadas as
 demais questões e afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 63, caput, 64, §
3º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.707.526/PA,
 relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgados em 27/5/2020;
 STJ, REsp n. 2.206.270/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
 Turma, julgado em 9/12/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONTRATUAL. RECURSOS ESPECIAIS.
 ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALIDADE DA
 CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE ADESÃO SEM COMPROVAÇÃO DE
 HIPOSSUFICIÊNCIA E DIFICULDADE DE ACESSO. RECURSO ESPECIAL DO BANCO
 DO BRASIL S.A. PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA HASSE
 ADVOCACIA E CONSULTORIA PREJUDICADO.
 I. CASO EM EXAME
1. Recursos
 especiais interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa
 Catarina que, em apelação, manteve a procedência do arbitramento de
 honorários, mas reduziu o quantum por equidade, rejeitando a
 preliminar de incompetência territorial por cláusula de eleição de
 foro.
2. A controvérsia envolve ação de arbitramento e cobrança de
 honorários sucumbenciais proporcionais ao trabalho até a revogação
 do mandato. O valor da causa foi fixado em R$ 6.894,88.
3. Na
 sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e
 fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.
4. A
 Corte de origem reduziu a verba por equidade para R$ 5.000,00 e
 afastou a cláusula de eleição de foro por abusividade; os embargos
 de declaração foram rejeitados.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A
 questão em discussão consiste em saber se é válida a cláusula de
 eleição de foro, prevista em contrato de adesão de prestação de
 serviços advocatícios, à luz do art. 63 do CPC, diante da ausência
 de demonstração concreta de hipossuficiência e de dificuldade de
 acesso à justiça.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A cláusula de eleição de
 foro, mesmo em contrato de adesão, é válida quando não demonstradas
 concretamente hipossuficiência técnica, econômica ou jurídica e
 dificuldade real de acesso à Justiça.
7. Reconhecida a validade da
 cláusula de foro, impõe-se a competência do foro eleito, com remessa
 dos autos, ficando prejudicadas as demais questões e afastada a
 multa do art. 1.026, § 2º do CPC.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso
 especial do Banco do Brasil parcialmente conhecido e provido.
 Recurso de Hasse Advocacia e Consultoria prejudicado.
 Tese de
 julgamento: "1. Aplica-se o art. 63 do CPC para afirmar a validade
 da cláusula de eleição de foro, ausentes comprovação concreta de
 hipossuficiência do aderente e dificuldade de acesso à Justiça. 2.
 Reconhecida a competência do foro eleito, determina-se a remessa dos
 autos nos termos do art. 64, § 3º, do CPC, restando prejudicadas as
 demais questões e afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 63, caput, 64, §
3º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.707.526/PA,
 relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgados em 27/5/2020;
 STJ, REsp n. 2.206.270/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
 Turma, julgado em 9/12/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATO DE ADESÃO - ELEIÇÃO DE FORO - AFASTAMENTO -
 HIPOSSUFICIÊNCIA)
   STJ - <<EREsp 1707526>>-PA, <<REsp 2206270>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
