# Registro público: STJ — 2051370

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129192/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129192.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 260e6c1d3efb19aeddee61690a5d8498cb7b5fcd6820d9ef8134a849cfe2874c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE FORNECEDOR EM CADEIA DE CONSUMO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou de forma fundamentada todas as questões relevantes para a solução da lide, não havendo negativa de prestação jurisdicional ou fundamentação deficiente. A alegação de omissão foi considerada genérica e não demonstrou pontos efetivamente omissos. 2. A aplicação da multa por embargos de declaração foi fundamentada na constatação de caráter manifestamente protelatório, sendo vedado o reexame do acervo fático-probatório nesta instância,…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
 SOLIDÁRIA DE FORNECEDOR EM CADEIA DE CONSUMO. MULTA POR EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de
 origem apreciou de forma fundamentada todas as questões relevantes
 para a solução da lide, não havendo negativa de prestação
 jurisdicional ou fundamentação deficiente. A alegação de omissão foi
 considerada genérica e não demonstrou pontos efetivamente
 omissos.
2. A aplicação da multa por embargos de declaração foi
 fundamentada na constatação de caráter manifestamente protelatório,
 sendo vedado o reexame do acervo fático-probatório nesta instância,
 conforme a Súmula 7 do STJ.
3. A nulidade do contrato de câmbio com
 entrega futura foi afastada, pois a irregularidade do contrato não
 exime os fornecedores da responsabilidade solidária pelos danos
 causados ao consumidor, conforme o Código de Defesa do Consumidor e
 a Resolução Bacen nº 3.954/2011.
4. A responsabilidade da mandante
 foi reconhecida com base na relação contratual e na posição da
 recorrente na cadeia de fornecimento, sendo vedado o reexame de
 cláusulas contratuais e fatos nesta instância, conforme as Súmulas 5
 e 7 do STJ.
5. A solidariedade consumerista foi corretamente
 aplicada, considerando a posição da recorrente na cadeia de
 fornecimento e sua responsabilidade objetiva pelos danos causados ao
 consumidor, conforme o Código de Defesa do Consumidor.
6. Agravo
 conhecido e recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
 Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
 com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
 João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
