# Registro público: STJ — 2162124

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-23
- **Publicação:** 2026-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129193/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129193.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8981b8b827504db5c177d0b9076924a11f6701ee9ce5b72c7efc0668b06b19ff

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial
 contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
 proferido em apelação cível.
2. A controvérsia trata de ação de
 indenização por uso indevido de imagem em álbum/livro ilustrado sem
 autorização. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00.
3. Na
 sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o
 pedido, condenando ao pagamento de danos materiais a serem apurados
 em liquidação e fixando honorários em 10% do valor da causa.
4. A
 Corte de origem afastou a prescrição por lesão continuada e manteve
 a condenação por danos morais em R$ 10.000,00.
 II. QUESTÃO EM
 DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a
 publicação com conteúdo histórico, bibliográfico e informativo de
 pessoa pública dispensa autorização para uso de imagem, em violação
 aos arts. 20 e 21 do CC; (ii) saber se houve ato ilícito, à luz dos
 arts. 186 e 927 do CC, ante o alegado exercício regular de direito e
 ausência de dano e nexo causal; e (iii) saber se o valor dos danos
 morais é excessivo, contrariando a proporcionalidade e a
 razoabilidade, em afronta aos arts. 884 e 944 do CC.
 III. RAZÕES DE
 DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 403 do STJ, pois o uso comercial de
 imagem sem autorização enseja indenização independentemente de prova
 de prejuízo.
7. Aplica-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ para afastar
 a tese de inexistência de ato ilícito e a dispensa de autorização,
 por demandar reexame do conjunto fático-probatório.
8. Aplica-se,
 ainda, a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do quantum fixado
 a título de danos morais, por não se revelar irrisório ou
 exorbitante no caso concreto.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso
 especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula
 n. 403 do STJ ao uso comercial não autorizado de imagem,
 prescindindo de prova de prejuízo. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ
 para vedar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à
 inexistência de ato ilícito e à dispensa de autorização, bem como
 para obstar a revisão do quantum indenizatório."
 Dispositivos
 relevantes citados: CC, arts. 20, 21, 186, 927, 884 e 944; CPC,
 arts. 85, §§ 11 e 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas
 n. 7 e 403; STJ, AgInt no AREsp n. 1.708.120/PR, relator Ministro
 Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/12/2020; STJ,
 AgInt no REsp n. 1.336.872/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
 Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, AgInt no REsp n.
1.846.158/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
 Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.249.098/SP,
 relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
 em 19/6/2018.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE IMAGEM. USO NÃO
 AUTORIZADO DE IMAGEM EM ÁLBUM/LIVRO ILUSTRADO COM FINS COMERCIAIS.
 RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial
 contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
 proferido em apelação cível.
2. A controvérsia trata de ação de
 indenização por uso indevido de imagem em álbum/livro ilustrado sem
 autorização. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00.
3. Na
 sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o
 pedido, condenando ao pagamento de danos materiais a serem apurados
 em liquidação e fixando honorários em 10% do valor da causa.
4. A
 Corte de origem afastou a prescrição por lesão continuada e manteve
 a condenação por danos morais em R$ 10.000,00.
 II. QUESTÃO EM
 DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a
 publicação com conteúdo histórico, bibliográfico e informativo de
 pessoa pública dispensa autorização para uso de imagem, em violação
 aos arts. 20 e 21 do CC; (ii) saber se houve ato ilícito, à luz dos
 arts. 186 e 927 do CC, ante o alegado exercício regular de direito e
 ausência de dano e nexo causal; e (iii) saber se o valor dos danos
 morais é excessivo, contrariando a proporcionalidade e a
 razoabilidade, em afronta aos arts. 884 e 944 do CC.
 III. RAZÕES DE
 DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 403 do STJ, pois o uso comercial de
 imagem sem autorização enseja indenização independentemente de prova
 de prejuízo.
7. Aplica-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ para afastar
 a tese de inexistência de ato ilícito e a dispensa de autorização,
 por demandar reexame do conjunto fático-probatório.
8. Aplica-se,
 ainda, a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do quantum fixado
 a título de danos morais, por não se revelar irrisório ou
 exorbitante no caso concreto.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso
 especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula
 n. 403 do STJ ao uso comercial não autorizado de imagem,
 prescindindo de prova de prejuízo. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ
 para vedar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à
 inexistência de ato ilícito e à dispensa de autorização, bem como
 para obstar a revisão do quantum indenizatório."
 Dispositivos
 relevantes citados: CC, arts. 20, 21, 186, 927, 884 e 944; CPC,
 arts. 85, §§ 11 e 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas
 n. 7 e 403; STJ, AgInt no AREsp n. 1.708.120/PR, relator Ministro
 Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/12/2020; STJ,
 AgInt no REsp n. 1.336.872/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
 Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, AgInt no REsp n.
1.846.158/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
 Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.249.098/SP,
 relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
 em 19/6/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ÁLBUM DE FIGURINHAS - USO DE IMAGEM - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO -
 INDENIZAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2253652>>-SP
(ÁLBUM DE FIGURINHAS - USO DE IMAGEM - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO -
 INDENIZAÇÃO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2287662>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1708120>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1336872>>-RS
(AÇÃO INDENIZATÓRIA - REVISÃO DO VALOR - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1846158>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1249098>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000403

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
