{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129194,"origem":"stj","sha256_origem":"d618718d44d26c20e80507c50893e392f7c4ee40b24ced5a50411d91f68cbb69","registro_original":{"id_fonte":"954128","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1840722","numero_registro":"202100469684","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE\n SENTENÇA ARBITRAL. NULIDADE DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.\n IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR\n PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\r1. Agravo em recurso especial\n interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,\n objetando-se acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que\n negou provimento a agravo de instrumento interposto pelos agravantes\n em ação de execução de sentença arbitral homologatória de acordo.\r2.\n O acórdão recorrido afastou nulidade de citação, reconheceu a coisa\n julgada da sentença arbitral homologatória de acordo e vedou a\n rediscussão do mérito, com base nos arts. 18 e 31 da Lei 9.307/1996,\n c/c o art. 506 do CPC. Além disso, considerou incabível o direito de\n retenção por benfeitorias na via executiva e afastou a proteção do\n bem de família por se tratar de lote não edificado, à luz dos arts.\n1º e 5º da Lei 8.009/1990.\r3. Nos embargos de declaração, o Tribunal\n rejeitou a apontada obscuridade e omissão, reafirmando a\n inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC e mantendo o\n entendimento sobre a coisa julgada da sentença arbitral, a\n necessidade de observância do prazo de 90 dias do art. 33, §§ 1º e\n3º, da Lei 9.307/1996 para arguição de nulidade, a inadmissibilidade\n do direito de retenção por benfeitorias na execução e a não\n caracterização de bem de família.\r4. Há cinco questões em discussão:\n(I) saber se a cláusula compromissória de arbitragem, não\n expressamente aceita em contrato de adesão, é nula, invalidando a\n convenção de arbitragem e os atos do procedimento arbitral,\n inclusive a sentença; (II) saber se a nulidade da sentença arbitral\n pode ser alegada em impugnação ao cumprimento de sentença, ou se\n deve ser arguida em ação anulatória dentro do prazo decadencial de\n90 dias previsto no art. 33, §§ 1º e 3º, da Lei 9.307/1996; (III)\n saber se o título arbitral é exequível e a obrigação exigível,\n diante da ausência de prévia liquidação de valores prevista como\n condição no acordo homologado; (IV) saber se o imóvel penhorado,\n tratado como lote não edificado, é protegido pela impenhorabilidade\n do bem de família; e (V) saber se o acórdão dos embargos de\n declaração foi omisso e careceu de fundamentação adequada ao não\n enfrentar pontos relevantes, como a construção existente e a\n condição de liquidação.\r5. O dever de fundamentação do órgão\n julgador se limita à indicação do direito aplicável para solucionar\n a controvérsia, sendo suficiente para afastar as teses formuladas.\n Não se exige que o julgador refute minuciosamente todos os\n argumentos apresentados pelas partes.\r6. A jurisprudência do STJ\n estabelece que apenas omissões sobre questões relevantes ao\n julgamento da causa, que poderiam alterar o resultado, ensejam o\n provimento do recurso especial por omissão.\r7. A cláusula\n compromissória de arbitragem foi considerada válida e eficaz, não\n havendo demonstração de violação aos dispositivos legais apontados\n pelos recorrentes. O acórdão recorrido está em conformidade com a\n jurisprudência consolidada do STJ sobre os requisitos de validade da\n cláusula compromissória e da sentença arbitral.\r8. A nulidade da\n sentença arbitral deve ser arguida em ação anulatória no prazo de 90\n dias, conforme art. 33, §§ 1º e 3º, da Lei 9.307/1996, sendo\n incabível sua alegação na fase executiva.\r9. O imóvel penhorado foi\n corretamente considerado como lote não edificado, não sendo\n aplicável a proteção ao bem de família prevista na Lei\n8.009/1990.\r10. A pretensão de revolvimento do suporte\n fático-probatório é inviável no âmbito do recurso especial, conforme\n Súmula 7 do STJ.\r11. A mera referência a dispositivos legais sem\n fundamentação suficiente não enseja o conhecimento do recurso\n especial.\r12. O STJ não atua como terceira instância revisora de\n fatos, mas como Corte de precedentes para interpretação da lei\n federal e uniformização da jurisprudência infraconstitucional.\r13.\n Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\n unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\n termos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria\n Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram\n com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\n João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"88341f3b67c29e15ab3e4ec27f8aa1c074374ecd86f10923e998055f4a96e9c0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
