# Registro público: STJ — 1840722

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129194/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129194.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d618718d44d26c20e80507c50893e392f7c4ee40b24ced5a50411d91f68cbb69

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954128
- **Número de registro na fonte:** 202100469684
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. NULIDADE DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, objetando-se acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que negou provimento a agravo de instrumento interposto pelos agravantes em ação de execução de sentença arbitral homologatória de acordo. 2. O acórdão recorrido afastou nulidade de citação, reconheceu a coisa julgada da sentença arbitral homologatória de acordo e vedou a rediscu…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
 SENTENÇA ARBITRAL. NULIDADE DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.
 IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
 PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial
 interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
 objetando-se acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que
 negou provimento a agravo de instrumento interposto pelos agravantes
 em ação de execução de sentença arbitral homologatória de acordo.
2.
 O acórdão recorrido afastou nulidade de citação, reconheceu a coisa
 julgada da sentença arbitral homologatória de acordo e vedou a
 rediscussão do mérito, com base nos arts. 18 e 31 da Lei 9.307/1996,
 c/c o art. 506 do CPC. Além disso, considerou incabível o direito de
 retenção por benfeitorias na via executiva e afastou a proteção do
 bem de família por se tratar de lote não edificado, à luz dos arts.
1º e 5º da Lei 8.009/1990.
3. Nos embargos de declaração, o Tribunal
 rejeitou a apontada obscuridade e omissão, reafirmando a
 inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC e mantendo o
 entendimento sobre a coisa julgada da sentença arbitral, a
 necessidade de observância do prazo de 90 dias do art. 33, §§ 1º e
3º, da Lei 9.307/1996 para arguição de nulidade, a inadmissibilidade
 do direito de retenção por benfeitorias na execução e a não
 caracterização de bem de família.
4. Há cinco questões em discussão:
(I) saber se a cláusula compromissória de arbitragem, não
 expressamente aceita em contrato de adesão, é nula, invalidando a
 convenção de arbitragem e os atos do procedimento arbitral,
 inclusive a sentença; (II) saber se a nulidade da sentença arbitral
 pode ser alegada em impugnação ao cumprimento de sentença, ou se
 deve ser arguida em ação anulatória dentro do prazo decadencial de
90 dias previsto no art. 33, §§ 1º e 3º, da Lei 9.307/1996; (III)
 saber se o título arbitral é exequível e a obrigação exigível,
 diante da ausência de prévia liquidação de valores prevista como
 condição no acordo homologado; (IV) saber se o imóvel penhorado,
 tratado como lote não edificado, é protegido pela impenhorabilidade
 do bem de família; e (V) saber se o acórdão dos embargos de
 declaração foi omisso e careceu de fundamentação adequada ao não
 enfrentar pontos relevantes, como a construção existente e a
 condição de liquidação.
5. O dever de fundamentação do órgão
 julgador se limita à indicação do direito aplicável para solucionar
 a controvérsia, sendo suficiente para afastar as teses formuladas.
 Não se exige que o julgador refute minuciosamente todos os
 argumentos apresentados pelas partes.
6. A jurisprudência do STJ
 estabelece que apenas omissões sobre questões relevantes ao
 julgamento da causa, que poderiam alterar o resultado, ensejam o
 provimento do recurso especial por omissão.
7. A cláusula
 compromissória de arbitragem foi considerada válida e eficaz, não
 havendo demonstração de violação aos dispositivos legais apontados
 pelos recorrentes. O acórdão recorrido está em conformidade com a
 jurisprudência consolidada do STJ sobre os requisitos de validade da
 cláusula compromissória e da sentença arbitral.
8. A nulidade da
 sentença arbitral deve ser arguida em ação anulatória no prazo de 90
 dias, conforme art. 33, §§ 1º e 3º, da Lei 9.307/1996, sendo
 incabível sua alegação na fase executiva.
9. O imóvel penhorado foi
 corretamente considerado como lote não edificado, não sendo
 aplicável a proteção ao bem de família prevista na Lei
8.009/1990.
10. A pretensão de revolvimento do suporte
 fático-probatório é inviável no âmbito do recurso especial, conforme
 Súmula 7 do STJ.
11. A mera referência a dispositivos legais sem
 fundamentação suficiente não enseja o conhecimento do recurso
 especial.
12. O STJ não atua como terceira instância revisora de
 fatos, mas como Corte de precedentes para interpretação da lei
 federal e uniformização da jurisprudência infraconstitucional.
13.
 Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
 Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
 com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
 João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** d618718d44d26c20e80507c50893e392f7c4ee40b24ced5a50411d91f68cbb69
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** d618718d44d26c20e80507c50893e392f7c4ee40b24ced5a50411d91f68cbb69
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

