{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129195,"origem":"stj","sha256_origem":"1cb20103100b7de1bc8ebc05441cbf0bb39c3a04ff6b251ce08b6be2ac260138","registro_original":{"id_fonte":"954129","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2841426","numero_registro":"202500126751","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-23","data_publicacao":"2026-03-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE\n ACORDO HOMOLOGADO E DIVISÃO DE CONDOMÍNIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO\n ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo\n em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça\n do Estado do Espírito Santo que inadmitiu o recurso especial por\n ausência de prequestionamento (arts. 369, 389 e 489, II, do CPC;\n arts. 108, 1.227 e 2.020 do CC; art. 252 da Lei n. 6.015/1973) e\n pela incidência das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ e da Súmula n. 7 do\n STJ quanto ao art. 1.321 do CC.\r2. A controvérsia diz respeito à\n ação anulatória de acordo de divisão de condomínio, cumulada com\n demarcação, restituição de áreas e perdas e danos. O valor da causa\n foi fixado em R$ 50.000,00.\r3. A sentença julgou extinto o processo\n sem resolução do mérito por inadequação da via eleita e fixou\n honorários em 10% sobre o valor da causa.\r4. A Corte de origem\n anulou a sentença e, em causa madura, julgou improcedente o pedido\n de anulação, fixando honorários em 15% sobre o valor atualizado da\n causa, por inexistência de vícios e ausência de prejuízo quanto à\n ausência de intervenção do Ministério Público.\rII. QUESTÃO EM\n DISCUSSÃO\r5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve\n cerceamento de defesa pela ausência de saneamento e indeferimento\n tácito de provas à luz dos arts. 369 e 357 do CPC; (ii) saber se\n houve omissão e ausência de fundamentação; (iii) saber se há\n nulidade absoluta pela ausência de intervenção do Ministério Público\n em processo com interesse de incapaz, conforme arts. 178, II, e 279\n do CPC; (iv) saber se a divisão por instrumento particular é\n inválida diante da exigência de escritura pública, nos termos do\n art. 108 do CC; (v) saber se a ausência de registro mantém o\n condomínio indiviso e impede a transferência das meações, conforme\n arts. 1.227 e 2.020 do CC; (vi) saber se a divisão homologada é\n inoficiosa por sonegação de área e ocupação indevida, nos termos do\n art. 1.321 do CC; e (vii) saber se o registro é condição de eficácia\n da divisão, nos termos do art. 252 da Lei n. 6.015/1973.\rIII. RAZÕES\n DE DECIDIR\r6. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, incide a\n Súmula n. 284 do STF, pois não houve impugnação específica ao\n fundamento autônomo de que as partes não desejavam produzir outras\n provas e de que a causa estava madura para julgamento (art. 1.013, §\n3º, I, do CPC).\r7. Não há omissão ou ausência de fundamentação: o\n acórdão enfrentou a alegada confissão, a restituição de áreas e a\n suposta sonegação, assentando que eventual ocupação indevida deve\n ser discutida em ação possessória ou petitória e que a homologação\n judicial tem eficácia de escritura pública.\r8. A nulidade por\n ausência de intervenção do Ministério Público não se configura sem\n demonstração de prejuízo concreto, aplicando-se a Súmula n. 83 do\n STJ.\r9. As alegadas violações dos arts. 108, 1.227 e 2.020 do CC e\n ao art. 252 da Lei n. 6.015/1973 não foram prequestionadas, o que\n impede o conhecimento do recurso.\r10. A tese de inoficiosidade da\n divisão por sonegação de área demanda reexame do conjunto\n fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.\rIV. DISPOSITIVO E\n TESE\r11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em\n parte do recurso especial e negar-lhe provimento.\rTese de\n julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso\n especial não impugna fundamento autônomo suficiente do acórdão,\n notadamente quanto ao julgamento em causa madura (art. 1.013, § 3º,\n I, do CPC). 2. Não há omissão ou ausência de fundamentação se o\n acórdão enfrenta as alegações da parte. 3. Aplica-se a Súmula n. 83\n do STJ para afastar nulidade por ausência de intervenção do\n Ministério Público sem prejuízo demonstrado. 4. A ausência de\n prequestionamento impede o conhecimento das teses fundadas nos arts.\n108, 1.227 e 2.020 do CC e no art. 252 da Lei n. 6.015/1973. 5. A\n Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da conclusão quanto à ineficácia\n parcial e à inexistência de controvérsia de áreas.\"\rDispositivos\n relevantes citados: CPC, arts. 369, 357, 389, 489, II, 1.022, 1.013,\n§ 3º, I, 485, 85, § 11; CC, arts. 108, 1.227, 2.020, 1.321; Lei n.\n6.015/1973, art. 252.\rJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas\n n. 83 e 7; STF, Súmula n. 284.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\n Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador\n Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o\n julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"42e37c5acbad3d2c18c79f04bfaedd48b68277305716a328c45b27a9c944349e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"1cb20103100b7de1bc8ebc05441cbf0bb39c3a04ff6b251ce08b6be2ac260138","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
