# Registro público: STJ — 2841426

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-23
- **Publicação:** 2026-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129195/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129195.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1cb20103100b7de1bc8ebc05441cbf0bb39c3a04ff6b251ce08b6be2ac260138

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954129
- **Número de registro na fonte:** 202500126751
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE ACORDO HOMOLOGADO E DIVISÃO DE CONDOMÍNIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento (arts. 369, 389 e 489, II, do CPC; arts. 108, 1.227 e 2.020 do CC; art. 252 da Lei n. 6.015/1973) e pela incidência das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ e da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 1.321 do CC. 2. A controvérsia diz respeito à ação anulatória de acordo de divisão de condomíni…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE
 ACORDO HOMOLOGADO E DIVISÃO DE CONDOMÍNIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
 ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo
 em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça
 do Estado do Espírito Santo que inadmitiu o recurso especial por
 ausência de prequestionamento (arts. 369, 389 e 489, II, do CPC;
 arts. 108, 1.227 e 2.020 do CC; art. 252 da Lei n. 6.015/1973) e
 pela incidência das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ e da Súmula n. 7 do
 STJ quanto ao art. 1.321 do CC.
2. A controvérsia diz respeito à
 ação anulatória de acordo de divisão de condomínio, cumulada com
 demarcação, restituição de áreas e perdas e danos. O valor da causa
 foi fixado em R$ 50.000,00.
3. A sentença julgou extinto o processo
 sem resolução do mérito por inadequação da via eleita e fixou
 honorários em 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem
 anulou a sentença e, em causa madura, julgou improcedente o pedido
 de anulação, fixando honorários em 15% sobre o valor atualizado da
 causa, por inexistência de vícios e ausência de prejuízo quanto à
 ausência de intervenção do Ministério Público.
II. QUESTÃO EM
 DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve
 cerceamento de defesa pela ausência de saneamento e indeferimento
 tácito de provas à luz dos arts. 369 e 357 do CPC; (ii) saber se
 houve omissão e ausência de fundamentação; (iii) saber se há
 nulidade absoluta pela ausência de intervenção do Ministério Público
 em processo com interesse de incapaz, conforme arts. 178, II, e 279
 do CPC; (iv) saber se a divisão por instrumento particular é
 inválida diante da exigência de escritura pública, nos termos do
 art. 108 do CC; (v) saber se a ausência de registro mantém o
 condomínio indiviso e impede a transferência das meações, conforme
 arts. 1.227 e 2.020 do CC; (vi) saber se a divisão homologada é
 inoficiosa por sonegação de área e ocupação indevida, nos termos do
 art. 1.321 do CC; e (vii) saber se o registro é condição de eficácia
 da divisão, nos termos do art. 252 da Lei n. 6.015/1973.
III. RAZÕES
 DE DECIDIR
6. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, incide a
 Súmula n. 284 do STF, pois não houve impugnação específica ao
 fundamento autônomo de que as partes não desejavam produzir outras
 provas e de que a causa estava madura para julgamento (art. 1.013, §
3º, I, do CPC).
7. Não há omissão ou ausência de fundamentação: o
 acórdão enfrentou a alegada confissão, a restituição de áreas e a
 suposta sonegação, assentando que eventual ocupação indevida deve
 ser discutida em ação possessória ou petitória e que a homologação
 judicial tem eficácia de escritura pública.
8. A nulidade por
 ausência de intervenção do Ministério Público não se configura sem
 demonstração de prejuízo concreto, aplicando-se a Súmula n. 83 do
 STJ.
9. As alegadas violações dos arts. 108, 1.227 e 2.020 do CC e
 ao art. 252 da Lei n. 6.015/1973 não foram prequestionadas, o que
 impede o conhecimento do recurso.
10. A tese de inoficiosidade da
 divisão por sonegação de área demanda reexame do conjunto
 fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E
 TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em
 parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de
 julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso
 especial não impugna fundamento autônomo suficiente do acórdão,
 notadamente quanto ao julgamento em causa madura (art. 1.013, § 3º,
 I, do CPC). 2. Não há omissão ou ausência de fundamentação se o
 acórdão enfrenta as alegações da parte. 3. Aplica-se a Súmula n. 83
 do STJ para afastar nulidade por ausência de intervenção do
 Ministério Público sem prejuízo demonstrado. 4. A ausência de
 prequestionamento impede o conhecimento das teses fundadas nos arts.
108, 1.227 e 2.020 do CC e no art. 252 da Lei n. 6.015/1973. 5. A
 Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da conclusão quanto à ineficácia
 parcial e à inexistência de controvérsia de áreas."
Dispositivos
 relevantes citados: CPC, arts. 369, 357, 389, 489, II, 1.022, 1.013,
§ 3º, I, 485, 85, § 11; CC, arts. 108, 1.227, 2.020, 1.321; Lei n.
6.015/1973, art. 252.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas
 n. 83 e 7; STF, Súmula n. 284.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
 Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
 Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
 julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** 1cb20103100b7de1bc8ebc05441cbf0bb39c3a04ff6b251ce08b6be2ac260138
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2841426 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1cb20103100b7de1bc8ebc05441cbf0bb39c3a04ff6b251ce08b6be2ac260138
- **SHA-256 do comentário:** 13b1f79fb021206aa9cbe0adf3f83c0a8862d83c3e884978592d37eafc7fa7c6
