# Registro público: STJ — 2812741

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-23
- **Publicação:** 2026-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129196/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129196.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8d91ac938e9ed50974a65a7abf9b9f311aeb98f00cd54f0e7d4ae8069918b0a8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 49 e 50, §§ 1º, 2º e 4º, do Código Civil, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de similitude fática para a alínea c, conforme o art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e o art. 255, § 2º, do RISTJ. 2. A controvérsia…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM EXECUÇÃO
 POR QUANTIA CERTA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E AUSÊNCIA
 DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO
 EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do
 tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de
 violação aos arts. 49 e 50, §§ 1º, 2º e 4º, do Código Civil, pela
 incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de similitude fática
 para a alínea c, conforme o art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e
 o art. 255, § 2º, do RISTJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo
 de instrumento contra decisão que acolheu o incidente de
 desconsideração da personalidade jurídica na execução por quantia
 certa.
3. A Corte de origem manteve a decisão por seus próprios
 fundamentos, reconhecendo confusão patrimonial, descapitalização da
 executada e agrupamento econômico entre empresas com sócios
 comuns.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há sete questões em discussão:
(i) saber se houve violação dos arts. 49 e 50, §§ 1º, 2º e 4º, do
 Código Civil ao desconsiderar a personalidade sem desvio de
 finalidade ou confusão patrimonial; (ii) saber se o art. 50, § 4º,
 do Código Civil veda a desconsideração por mera identidade de sócios
 e atuação no mesmo ramo; (iii) saber se o art. 49 do Código Civil
 foi violado pelo afastamento da separação patrimonial; (iv) saber se
 houve adequado cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do
 CPC para demonstrar dissídio; (v) saber se o art. 1.005 do CPC impõe
 a extensão dos efeitos do recurso aos litisconsortes passivos; (vi)
 saber se o cabimento do agravo de instrumento e a regularidade do
 incidente foram observados à luz dos arts. 1.015, IV, e 136 do CPC;
 e (vii) saber se a contagem de prazo recursal atendeu aos arts.
1.003, § 5º, 220 e 224 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a
 Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do
 conjunto fático-probatório para afastar a confusão patrimonial e o
 abuso reconhecidos pela Corte de origem.
6. Não se verifica a
 alegada violação ao art. 50, § 4º, do Código Civil, porque o acórdão
 não se limito u à mera existência de grupo econômico, tendo
 identificado interferência patrimonial e esvaziamento da
 executada.
7. Não ocorreu a ofensa ao art. 49 do Código Civil, pois
 o afastamento da autonomia patrimonial decorreu de prova de abuso
 nos moldes do art. 50.
8. Aplicam-se, por analogia, a Súmula n. 282
 do STF e a Súmula n. 356 do STF quanto aos arts. 1.005, 1.015, IV,
136, 1.003, § 5º, 220 e 224 do CPC, por ausência de
 prequestionamento.
9. Não se comprova dissídio jurisprudencial na
 forma do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, por
 faltar cotejo analítico e similitude fática, ficando prejudicado
 pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
10. Aplica-se a Súmula n. 83
 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência
 desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial
 desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ
 quando o recurso demanda reexame do conjunto fático-probatório para
 afastar a confusão patrimonial e o abuso previstos no art. 50 do
 Código Civil. 2. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356
 do STF na ausência de prequestionamento das matérias processuais
 invocadas. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico com
 similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art.
255, § 1º, do RISTJ, sendo prejudicado pela incidência da Súmula n.
7 do STJ. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
 recorrido está alinhado à jurisprudência da Corte".
Dispositivos
 relevantes citados: CC, arts. 49 e 50 §§ 1º, 2º e 4º; CPC, arts.
136, 220, 224, 1.003 § 5º, 1.005, 1.015 IV e 1.029 § 1º; CF, art.
105 III, a e c; CPC/1973, art. 541, parágrafo único; RISTJ, arts.
255 § 1º e § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7
 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, REsp n. 2.228.581/SP, relatora
 Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 1/12/2025;
 STJ, REsp n. 1.970.830/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
 Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
2197374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
 julgado em 10/6/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
