# Registro público: STJ — 2990597

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-23
- **Publicação:** 2026-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129197/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129197.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 786832e9f0d6b03ea50e90470c6309ad1be4bfe85e1ef7ea987d08b6df205b0e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL POR INFORMAÇÃO EQUIVOCADA DO SISTEMA ELETRÔNICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada no óbice da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cumprimento de sentença com pedido de reintegração de posse de imóvel. O valor da causa foi fixado em R$ 39.942,00. 3. A sentença julgou a impugnação procedente e extinguiu o cumprimento de sentença, na forma do art. 925 do Código de Processo Civil. 4. A Corte de origem manteve o n…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE
 RECURSAL POR INFORMAÇÃO EQUIVOCADA DO SISTEMA ELETRÔNICO. AGRAVO
 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM
 EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
 inadmissibilidade fundada no óbice da Súmula n. 83 do STJ.
2. A
 controvérsia diz respeito à ação de cumprimento de sentença com
 pedido de reintegração de posse de imóvel. O valor da causa foi
 fixado em R$ 39.942,00.
3. A sentença julgou a impugnação procedente
 e extinguiu o cumprimento de sentença, na forma do art. 925 do
 Código de Processo Civil.
4. A Corte de origem manteve o não
 conhecimento da apelação por intempestividade, assentando que a
 informação do PROJUDI é apenas informativa e não substitui a
 publicação oficial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em
 discussão: (i) saber se as informações dos sistemas de automação dos
 tribunais gozam presunção de veracidade e configuram justa causa
 apta a afastar a intempestividade e (ii) saber se há divergência
 jurisprudencial quanto ao reconhecimento de justa causa e
 confiabilidade das informações eletrônicas.
III. RAZÕES DE
 DECIDIR
6. A Corte Especial do STJ firmou orientação de que a falha
 induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico
 de tribunal deve ser considerada, em homenagem à boa-fé e à
 confiança, para aferição da tempestividade do recurso (EAREsp n.
1.759.860/PI).
7. Em aplicação ao caso, a indicação de "possível
 data limite" pelo PROJUDI para 29/10/2024 configura justa causa
 objetiva para reconhecer a tempestividade da apelação, afastando o
 entendimento da Corte de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8 . Agravo
 em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso especial e
 dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. A falha induzida por
 informação equivocada prestada por sistema eletrônico do Tribunal
 deve ser considerada, em respeito à boa-fé e à confiança, para
 aferição da tempestividade do recurso. 2. A indicação de prazo pelo
 sistema eletrônico configura justa causa e autoriza o reconhecimento
 da tempestividade."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77,
197, 223, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n.
1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial,
 julgados em 16/3/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria
 Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
