{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129199,"origem":"stj","sha256_origem":"955eff80bbe854e83b6a4597113a91656f0c3c67e601ccdb0df9938f0f75fd49","registro_original":{"id_fonte":"954133","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2976251","numero_registro":"202502392122","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-23","data_publicacao":"2026-03-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE\n BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONDICIONADA À\n PREVISÃO REGULAMENTAR E À RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA INTEGRAL, COM\n CONSECTÁRIOS APÓS O APORTE E ÓBICES PROCESSUAIS À REVISÃO DA\n MATÉRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE\n DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.\rI. CASO EM EXAME\r1.\n Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de\n Justiça do Espírito Santo que inadmitiu o recurso especial por\n ausência de violação aos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, II, do CPC,\n incidência das Súmulas n. 83 do STJ, 282 e 356 do STF e 7 do STJ.\r2.\n A controvérsia decorre de apelação cível em ação de complementação\n de benefício previdenciário.\r3. Na sentença, o Juízo de primeiro\n grau julgou parcialmente procedente o pedido para revisar a\n complementação de aposentadoria conforme cálculo pericial, com\n apuração em liquidação do aporte necessário ao custeio i ntegral, e\n condenação recíproca em custas e honorários.\r4. A Corte de origem\n deu parcial provimento à apelação para fixar a incidência de juros e\n correção apenas após a recomposição da reserva matemática, manter a\n possibilidade de revisão do benefício nas demandas ajuizadas até\n8/8/2018 condicionada à previsão regulamentar e ao aporte prévio\n integral, e reconhecer a sucumbência recíproca.\rII. QUESTÃO EM\n DISCUSSÃO\r5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a decisão\n afrontou os arts. 1, 3, 17, 18, 19 e 68 da Lei n. 109/2001 ao\n admitir recomposição tardia da reserva matemática e recálculo de\n benefício sem previsão regulamentar válida; (ii) verificar se houve\n violação aos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, II, do CPC por omissão no\n enfrentamento de teses sobre vedação regulamentar, consectários\n antes do aporte e causalidade; (iii) examinar se é indevida a\n sucumbência recíproca à luz do art. 85, § 10, do CPC; (iv) perquerir\n se os encargos da mora (juros e correção) antes da recomposição\n violam o art. 395 do Código Civil; e (v) saber se o acórdão\n recorrido divergiu dos Temas n. 955 e 1.021 do STJ e dos REsps n.\n1.312.736/RS e 1.778.938/SP.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r6. Não há\n violação aos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão\n enfrentou de forma suficiente a aplicabilidade dos Temas n. 955 e\n1.021 do STJ, a previsão regulamentar e a limitação dos consectários\n da mora ao momento posterior ao aporte.\r7. Incide a Súmula n. 7 do\n STJ para obstar o reexame de cláusulas regulamentares e do\n equilíbrio atuarial, e a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão\n alinhado aos Temas n. 955 e 1.021.\r8. A sucumbência recíproca não\n pode ser revista em recurso especial por demandar reexame do\n decaimento dos pedidos, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.\r9. Os juros e\n a correção monetária incidem apenas após a recomposição integral da\n reserva matemática, pois a obrigação da entidade é condicional e não\n há mora antes do aporte.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r7. Agravo em recurso\n especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e\n negar-lhe provimento.\rTese de julgamento: \"1. Aplica-se a Súmula n.\n7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório\n relativo ao equilíbrio atuarial e às cláusulas regulamentares, e a\n Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão em conformidade com os Temas\n n. 955 e 1.021. 2. Não há violação aos arts. 489, § 1, IV, e 1.022,\n II, do CPC, pois o acórdão enfrentou as teses sobre previsão\n regulamentar, condicionamento dos consectários ao aporte e\n sucumbência. 3. Os juros e a correção monetária incidem somente após\n a recomposição integral da reserva matemática, dada a natureza\n condicional da obrigação.\"\rDispositivos relevantes citados: Lei n.\n109/2001, arts. 1, 3, 17, 18, 19, 68; CPC, arts. 489, § 1, IV,\n1.022, II, 85, § 10; CC, art. 395; CF, art. 105, III,\n a.\rJurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp n.\n1.987.133/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,\n julgados em 19/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.942.770/DF,\n relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado\n em 23/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.215.624/DF, relatora Ministra\n Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023; STJ,\n Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282, 356.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\n Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador\n Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o\n julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"3ee1230f3900054f5fe51279bcc2d7e13f91eda73eb46795fed9fbbf05a35fff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
