# Registro público: STJ — 2976251

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-23
- **Publicação:** 2026-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129199/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129199.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 955eff80bbe854e83b6a4597113a91656f0c3c67e601ccdb0df9938f0f75fd49

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONDICIONADA À PREVISÃO REGULAMENTAR E À RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA INTEGRAL, COM CONSECTÁRIOS APÓS O APORTE E ÓBICES PROCESSUAIS À REVISÃO DA MATÉRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, II, do CPC, incidência das Súmulas n. 83 do STJ, 282 e 356 do STF e 7 do STJ. 2. A…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE
 BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONDICIONADA À
 PREVISÃO REGULAMENTAR E À RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA INTEGRAL, COM
 CONSECTÁRIOS APÓS O APORTE E ÓBICES PROCESSUAIS À REVISÃO DA
 MATÉRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE
 DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.
 Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de
 Justiça do Espírito Santo que inadmitiu o recurso especial por
 ausência de violação aos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, II, do CPC,
 incidência das Súmulas n. 83 do STJ, 282 e 356 do STF e 7 do STJ.
2.
 A controvérsia decorre de apelação cível em ação de complementação
 de benefício previdenciário.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro
 grau julgou parcialmente procedente o pedido para revisar a
 complementação de aposentadoria conforme cálculo pericial, com
 apuração em liquidação do aporte necessário ao custeio i ntegral, e
 condenação recíproca em custas e honorários.
4. A Corte de origem
 deu parcial provimento à apelação para fixar a incidência de juros e
 correção apenas após a recomposição da reserva matemática, manter a
 possibilidade de revisão do benefício nas demandas ajuizadas até
8/8/2018 condicionada à previsão regulamentar e ao aporte prévio
 integral, e reconhecer a sucumbência recíproca.
II. QUESTÃO EM
 DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a decisão
 afrontou os arts. 1, 3, 17, 18, 19 e 68 da Lei n. 109/2001 ao
 admitir recomposição tardia da reserva matemática e recálculo de
 benefício sem previsão regulamentar válida; (ii) verificar se houve
 violação aos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, II, do CPC por omissão no
 enfrentamento de teses sobre vedação regulamentar, consectários
 antes do aporte e causalidade; (iii) examinar se é indevida a
 sucumbência recíproca à luz do art. 85, § 10, do CPC; (iv) perquerir
 se os encargos da mora (juros e correção) antes da recomposição
 violam o art. 395 do Código Civil; e (v) saber se o acórdão
 recorrido divergiu dos Temas n. 955 e 1.021 do STJ e dos REsps n.
1.312.736/RS e 1.778.938/SP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há
 violação aos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão
 enfrentou de forma suficiente a aplicabilidade dos Temas n. 955 e
1.021 do STJ, a previsão regulamentar e a limitação dos consectários
 da mora ao momento posterior ao aporte.
7. Incide a Súmula n. 7 do
 STJ para obstar o reexame de cláusulas regulamentares e do
 equilíbrio atuarial, e a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão
 alinhado aos Temas n. 955 e 1.021.
8. A sucumbência recíproca não
 pode ser revista em recurso especial por demandar reexame do
 decaimento dos pedidos, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.
9. Os juros e
 a correção monetária incidem apenas após a recomposição integral da
 reserva matemática, pois a obrigação da entidade é condicional e não
 há mora antes do aporte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso
 especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e
 negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n.
7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório
 relativo ao equilíbrio atuarial e às cláusulas regulamentares, e a
 Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão em conformidade com os Temas
 n. 955 e 1.021. 2. Não há violação aos arts. 489, § 1, IV, e 1.022,
 II, do CPC, pois o acórdão enfrentou as teses sobre previsão
 regulamentar, condicionamento dos consectários ao aporte e
 sucumbência. 3. Os juros e a correção monetária incidem somente após
 a recomposição integral da reserva matemática, dada a natureza
 condicional da obrigação."
Dispositivos relevantes citados: Lei n.
109/2001, arts. 1, 3, 17, 18, 19, 68; CPC, arts. 489, § 1, IV,
1.022, II, 85, § 10; CC, art. 395; CF, art. 105, III,
 a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp n.
1.987.133/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
 julgados em 19/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.942.770/DF,
 relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado
 em 23/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.215.624/DF, relatora Ministra
 Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023; STJ,
 Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282, 356.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
 Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
 Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
 julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
