# Registro público: STJ — 1917532

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-09
- **Publicação:** 2022-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1292/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1292.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 901d87ec1570af33321121fa59199d3828b3bd2a21e06be71c84a6d137b71446

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do artigo
1.022 do CPC/15, de modo que, constatada a omissão, o vício deve ser
sanado.
1.1 Para alterar a conclusão do Tribunal local no sentido de que a
sentença deve ser liquidada por arbitramento, ante a complexidade e
extensão da conta a ser elaborada, seria necessário promover o
reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na
via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ, aplicável, igualmente
ao dissenso jurisprudencial.
- **Item 2 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, para sanar omissão do julgado,
porém sem efeitos infringentes.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do artigo
1.022 do CPC/15, de modo que, constatada a omissão, o vício deve ser
sanado.
1.1 Para alterar a conclusão do Tribunal local no sentido de que a
sentença deve ser liquidada por arbitramento, ante a complexidade e
extensão da conta a ser elaborada, seria necessário promover o
reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na
via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ, aplicável, igualmente
ao dissenso jurisprudencial.
2. Embargos de declaração acolhidos, para sanar omissão do julgado,
porém sem efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
